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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1546/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1546/2017, que altera a Lei nº 6.123,
de 20 de julho de 1968, e a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016. Pela
aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1546/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 80/2017, datada de 17 de agosto
de 2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
A proposição objetiva instituir para os servidores públicos efetivos do Estado
o direito de possuir horário especial de trabalho caso possuam filho com
deficiência, ou detenham tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa nas
mesmas condições.
Permite-se que a forma do horário seja estabelecida de diversas formas, seja
pela redução diária de jornada ou pela concessão de um dia de ausência,
cumprida a jornada mínima de quatro horas diárias ou vinte semanais.
Para fazer jus ao benefício, o art. 3º do projeto estabelece a necessidade de
laudo médico emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho,
existente no Poder Executivo.
Frise-se ainda que o art. 7º da Lei estabelece que não se aplica o regime
especial de horário para servidores temporários, ocupantes de cargo em
comissão ou designados para função gratificada de direção ou assessoramento.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
O projeto em análise busca instituir direito a horário especial de trabalho
para servidores estaduais efetivos que tenham filhos com deficiência, ou
possuam tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa nas mesmas condições.
Conforme justificativa autoral, o projeto vai ao encontro da Convenção
Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência no sentido de trazer
melhores condições para assistência dessas pessoas.
Para haver concessão do regime especial de horário, deve haver laudo médico
pericial referente à pessoa com deficiência, além de que a redução de jornada
não pode resultar em período inferior a quatro horas diárias ou vinte semanais.
Ademais, o benefício é destinado apenas aos servidores efetivos estaduais, não
abarcando ocupantes de cargo em comissão, servidores temporários ou designados
para função gratificada de direção ou assessoramento.
No que tange aos aspectos orçamentários e financeiros, percebe-se que a
proposição não acarreta qualquer aumento de despesa ou encargos ao patrimônio
estadual. Isso porque, o benefício em questão não é pecuniário, demandando
apenas reordenação dos trabalhos com o efetivo de servidores já existente.
Assim, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a
legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, opino no
sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1546/2017, oriundo do
Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1546/2017, de autoria
do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 23 de agosto de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (6) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Priscila Krause, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 23 de agosto de 2017.

Eriberto Medeiros
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/08/2017 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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