
Dispõe sobre Modificações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e determina providências pertinentes.
Texto Completo
Art. 1º. Os artigos 8º, 10, 13, §1º, 27, III, IV, VII, parágrafo único, 34, 44
e 47, da Lei nº 12.643 de 22 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º. Será concedido ao Oficial de Justiça o Adicional de Atividade
Externa, que corresponderá ao valor da Função Gerencial Judiciária, Sigla
FGJ-1, exclusivamente quando no exercício de suas atribuições, constantes no
Anexo III, observado o que dispõe o artigo 41 da presente Lei.
Art. 10. Será concedido aos servidores com exercício no Depósito Público da
Capital e na Divisão de Arquivo Geral, Biblioteca, Jurisprudência e
Publicações, Memorial da Justiça e 1º, 2º e 3º Acervos de Casamento, estes
subordinados à Diretoria de Documentação Judiciária, exclusivamente quando no
exercício de suas funções, o Adicional por Condições Especiais de Trabalho,
correspondente ao valor da Função de Apoio Judiciário, Sigla FAJ 1, observado
o que dispõe o artigo 41 da presente lei.
Art. 13. Em cada Vara, bem como nos Ofícios de Distribuidor e Contador, de
Avaliador Judicial, de Depositário Público e de Partidor Judicial, todos
oficializados, haverá uma Secretaria, cuja função de chefia será atribuída a um
Analista Judiciário ou a um Técnico Judiciário com Nível Superior Completo e,
somente na ausência desses, a um Técnico Judiciário e, na falta desse, a um
Auxiliar Judiciário, todos do Grupo Judiciário.
§1º. Será atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, ao servidor
designado para o desempenho das funções previstas neste artigo.
§2º. [...].
Art. 27 [...]
III - a carreira de Auxiliar Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-I,
será composta pelo anterior cargo de Auxiliar Judiciário de Primeira e de
Segunda Entrância.
IV a carreira de Técnico Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-II, será
composta pelos anteriores cargos de: [...]
d) Atendente Judiciário de Terceira Entrância. [...]
VII A carreira de Técnico Judiciário de Plenário, Grupo Judiciário,
referência PJ-IV, será composta pelo anterior cargo de Taquígrafo Judiciário.
[...]
Parágrafo único. A gratificação de função policial instituída pela Lei nº 9.637
de 11 de janeiro de 1985 e alterada pelas Leis nº 9.761 de 26 de novembro de
1985, nº 10.105 de 22 de março de 1988, nº 10.881 de 20 de abril de 1993, nº
11.568, de 02 de setembro de 1998 e nº 11.569, de 04 de setembro de 1998,
atribuída ao cargo de Agente de Segurança no âmbito do Poder Judiciário fica
extinta a partir do seu enquadramento.
Art. 30 [...]
VIII 14 (quatorze) cargos de Assessor Técnico Judiciário, Símbolo PJC-II;
IX - 7 (sete) cargos de Secretário de Desembargador, Símbolo PJC-IV.
Art. 34 [...]
IV 2 (duas) FGJ-1, para o cumprimento do disposto no artigo 14 desta Lei;
V 3 (três) FGJ-2, para concessão aos Chefes de Seção de Controle das Câmaras;
VI 5 (cinco) FGJ-1, para concessão aos servidores lotados na Auditoria
Interna deste Tribunal;
VII 14 (quatorze) RG-3, para o cumprimento do disposto no Anexo II, item II,
da Lei nº 11.569, de 4 de setembro de 1998;
VIII 14 (quatorze) RG-4, para o cumprimento do disposto no Anexo II, item II,
da Lei nº 11.569, de 4 de setembro de 1998;
IX 2 (duas) FGJ-2, para concessão a servidores lotados na Secretaria Jurídica
deste Tribunal;
X 2 (duas) FAJ-1, para concessão aos servidores lotados na Seção de Protocolo
e Expedição do Tribunal de Justiça;
XI 2 (duas) FGJ-1, para concessão aos servidores que estiverem auxiliando o
Contador no exercício das atribuições de contador judiciário nos feitos do
Tribunal de Justiça;
XII 3 (três) FGJ-2, para concessão a servidores lotados no Núcleo de
Distribuição e Informação Processual de 2º Grau;
XIII 3 (três) FSJ-I, para concessão a servidores lotados no Núcleo de
Distribuição e Informação Processual de 2º Grau;
XIV 1 (uma) FGJ-2, para concessão a servidor lotado na Diretoria do Foro da
Capital ou em órgãos que lhe são diretamente vinculados, excetuando-se as
Secretarias das Varas;
XV 5 (cinco) FGJ-3, para concessão a servidores lotados na Diretoria do Foro
da Capital ou em órgãos que lhe são diretamente vinculados, excetuando-se as
Secretarias das Varas;
XVI 2 (duas) FGJ-1, para concessão a servidores lotados na Coordenadoria de
Planejamento e Organização;
XVII 1 (uma) FGJ-1, para concessão a servidor lotado na Assessoria Especial
da Presidência;
XVIII 1 (uma) FSJ-1, para concessão a servidor lotado na Assessoria Especial
da Presidência;
XIX 2 (duas) FGJ-1, para concessão a servidores lotados na Assessoria de
Comunicação Social;
XX 2 (duas) FGJ-2, para concessão a servidores lotados na Assessoria de
Comunicação Social;
XXI 1 (uma) FSJ-1, para concessão a servidor lotada na Assessoria de
Comunicação Social;
XXII 1 (uma) FGJ-1, para concessão a servidor lotado na Secretaria Judiciária;
XXIII 1 (uma) FSJ-1, para concessão a servidor lotado na Secretaria
Judiciária.
Art. 44. O servidor terá direito ao pagamento pela prestação de serviços
extraordinários, executados durante os finais de semana e feriados, desde que
realizados no interesse da Administração e previamente autorizados pela
Presidência deste Tribunal.
Parágrafo único. Os serviços extraordinários referidos neste artigo serão
remunerados mediante o pagamento de 1/2 (meia) diária por dia trabalhado.
Art. 47. A nomeação dos candidatos remanescentes do concurso público divulgado
pelo Edital nº 01 de 27 de abril de 2001 e prorrogado até 31 de julho de 2005,
observará o cargo anteriormente ocupado pelo servidor cuja exoneração ou
demissão originou a vaga a ser preenchida.
Art. 2º. O artigo 12 da Lei nº 12.643 de 22 de julho de 2004 passa a vigorar
acrescido dos seguintes artigos 12-A, 12-B e 12-C:
Art. 12-A. Será concedido aos servidores à disposição do Poder Judiciário
Estadual que desempenhem a função de motorista o Adicional de Função de
Motorista, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla
FAJ-1.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo não será concedido, em
nenhuma hipótese, ao servidor ocupante de cargo em comissão.
Art. 12-B. Será concedido aos servidores com exercício na Diretoria
Financeira, exclusivamente quando no desempenho de suas funções, o Adicional de
Risco Financeiro, o qual corresponderá ao valor da Função Gerencial Judiciária,
Sigla FGJ-3, observado o que dispõe o artigo 41 da presente Lei.
Parágrafo único. O Adicional de que trata este artigo não poderá ser concedido
a mais de 26 (vinte e seis) servidores.
Art. 12-C. Será concedido aos servidores com exercício na Diretoria de
Engenharia, exclusivamente quando no desempenho de suas funções, o Adicional de
Desempenho de Função Técnica, o qual corresponderá ao valor da Função Gerencial
Judiciária, Sigla FGJ-1, observado o que dispõe o artigo 41 da presente Lei.
Parágrafo único. O Adicional de que trata este artigo somente poderá ser
concedido aos servidores com graduação em Engenharia Civil, Engenharia
Elétrica, Engenharia Mecânica ou Arquitetura, limitada a sua concessão a 17
(dezessete) servidores.
Art. 3º. O artigo 45 da Lei nº 12.643 de 22 de julho de 2004 passa a vigorar
acrescido dos seguintes artigos 45-A e 45-B:
Art. 45-A. Aos servidores em atividade, titulares de cargos de provimento
efetivo do Poder Judiciário do Estado, será devido o benefício do auxílio-
alimentação que será pago em pecúnia, cujo valor corresponderá ao percentual de
40% (quarenta por cento) da menor remuneração permanente paga.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo não será pago,
em nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da
Administração Pública.
Art. 45-B. Os Técnicos Judiciários de Terceira Entrância que respondem pelo
Terceiro e Quarto Cartórios de Registro Geral de Imóveis da Capital, postos em
extinção pelo artigo 7º, Grupo 02, da Lei nº 10.947 de 2 de setembro de 1993,
passam a ser designados de Oficial do Registro de Imóveis do Terceiro Ofício da
Capital e de Oficial do Registro de Imóveis do Quarto Ofício da Capital, ambos
com referência PJ-OR.
§ 1º. Os vencimentos dos titulares dos Ofícios mencionados no caput deste
artigo são calculados na forma do artigo 7º da presente Lei, observados os
valores constantes no anexo VII.
§ 2º. Será atribuída aos titulares dos Ofícios mencionados no caput deste
artigo a Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-1.
Art. 4º. Ficam revogados a alínea d do inciso I e o § 4º do artigo 5º e a
alínea c do inciso VI do artigo 27 da Lei nº 12.643 de 22 de julho de 2004.
Art. 5º. Fica acrescido ao vencimento-base dos servidores simbolizados pela
Sigla PJC-VI, constante do Anexo II da Lei nº 12.643 de 22 de Julho de 2005, o
aumento de 42% (quarenta e dois por cento), com vigência a partir de 1º de
Janeiro de 2005.
Art. 6º. Fica estendido aos servidores simbolizados pela Sigla JEC-II o aumento
concedido pela Lei nº 12.643 de 22 de Julho de 2004 aos demais cargos
comissionados deste Tribunal, com vigência a partir de 1º de Janeiro de 2005.
Art. 7º. O valor da Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-3, constante do
anexo V da Lei nº 12.643/04, passa a ser o previsto abaixo:
DENOMINAÇÃO ANTERIOR EQUIVALÊNCIA
FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA VALOR
FGG-3 FGJ-3 350,00
Art. 8º. O Anexo III da Lei nº 12.643 de 22 de julho de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO III
[...]
ANALISTA JUDICIÁRIO Grupo Judiciário
[...]
Requisito: Bacharel em Ciências Jurídicas.
[...]
TÉCNICO JUDICIÁRIO Grupo Administrativo
Atribuições: Realizar atividades de nível intermediário a fim de fornecer
auxílio técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante
pelos magistrados e/ou órgãos julgadores e o exercício das funções necessárias
ao adequado funcionamento da organização, inclusive as de motorista. Compreende
o processamento de feitos, a redação de minutas, o levantamento de dados para
elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos e para
instrução de processo, a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a
emissão de pareceres, relatórios técnicos, certidões, declarações e informações
em processo. Envolve a distribuição e controle de materiais de consumo e
permanente, a elaboração e conferência de cálculos diversos, a digitação,
revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências,
a prestação de informações gerais ao público, bem como a manutenção e consulta
a bancos de dados e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito: Nível Médio Completo.
[...].
Art. 9º. O Anexo IV da Lei nº 12.643 de 22 de julho de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO IV
[...]
ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO
Atribuições: prestar assessoramento ao Tribunal e demais Órgãos Julgadores, em
matéria jurídica e financeira. Auxiliar os Desembargadores, na realização de
pesquisas e coletar as informações doutrinárias e jurisprudenciais que lhe
forem solicitadas. Realizar estudos doutrinários sobre qualquer matéria
jurídica e deles arquivar as cópias, organizando índices dos respectivos
assuntos para orientação futura em casos iguais ou semelhantes, acompanhar a
legislação geral ou específica e a jurisprudência judiciária para os fins de
sua aplicação. Prestar assessoramento, em matéria jurídica, aos
Desembargadores. Cooperar na revisão das notas taquigráficas e cópias dos votos
e acórdãos do Desembargador, antes de sua juntada nos autos. Controlar o
trâmite dos processos no âmbito do Gabinete. Executar outros encargos
compatíveis com suas atribuições, que forem determinadas pelo Desembargador.
Realizar as demais tarefas disciplinadas em Resolução do Tribunal.
Requisito para o provimento: bacharelado em Direito.
SECRETÁRIO DE DESEMBARGADOR
Atribuições: classificar os votos proferidos pelo Desembargador e velar pela
conservação das cópias, organizando os índices necessários à consulta;
apresentar ao Desembargador cópia do voto por ele proferido, nos casos de
julgamento interrompido e sempre que em pauta se encontrem feitos como
embargos, revisão criminal, ação rescisória, etc.; auxiliar o Desembargador na
revisão das notas taquigráficas; fazer pesquisas bibliográficas,
jurisprudenciais e legislativas e executar outros trabalhos compatíveis com as
atribuições que forem determinadas pelo Desembargador.
Requisito para o provimento: diploma de nível superior.
Art. 10. Fica acrescido à Lei nº 12.643 de 22 de julho de 2004 o seguinte anexo
VII:
ANEXO VII
CARGO SÍMBOLO VENCIMENTO-BASE
OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO TERCEIRO OFÍCIO DA CAPITAL PJ-OR 1.952,00
OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO QUARTO OFÍCIO DA CAPITAL PJ-OR 1.952,00
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão realizadas
mediante dotação orçamentária própria.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 12 da Lei
nº 11.569 de 4 de setembro de 1998.
e 47, da Lei nº 12.643 de 22 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º. Será concedido ao Oficial de Justiça o Adicional de Atividade
Externa, que corresponderá ao valor da Função Gerencial Judiciária, Sigla
FGJ-1, exclusivamente quando no exercício de suas atribuições, constantes no
Anexo III, observado o que dispõe o artigo 41 da presente Lei.
Art. 10. Será concedido aos servidores com exercício no Depósito Público da
Capital e na Divisão de Arquivo Geral, Biblioteca, Jurisprudência e
Publicações, Memorial da Justiça e 1º, 2º e 3º Acervos de Casamento, estes
subordinados à Diretoria de Documentação Judiciária, exclusivamente quando no
exercício de suas funções, o Adicional por Condições Especiais de Trabalho,
correspondente ao valor da Função de Apoio Judiciário, Sigla FAJ 1, observado
o que dispõe o artigo 41 da presente lei.
Art. 13. Em cada Vara, bem como nos Ofícios de Distribuidor e Contador, de
Avaliador Judicial, de Depositário Público e de Partidor Judicial, todos
oficializados, haverá uma Secretaria, cuja função de chefia será atribuída a um
Analista Judiciário ou a um Técnico Judiciário com Nível Superior Completo e,
somente na ausência desses, a um Técnico Judiciário e, na falta desse, a um
Auxiliar Judiciário, todos do Grupo Judiciário.
§1º. Será atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, ao servidor
designado para o desempenho das funções previstas neste artigo.
§2º. [...].
Art. 27 [...]
III - a carreira de Auxiliar Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-I,
será composta pelo anterior cargo de Auxiliar Judiciário de Primeira e de
Segunda Entrância.
IV a carreira de Técnico Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-II, será
composta pelos anteriores cargos de: [...]
d) Atendente Judiciário de Terceira Entrância. [...]
VII A carreira de Técnico Judiciário de Plenário, Grupo Judiciário,
referência PJ-IV, será composta pelo anterior cargo de Taquígrafo Judiciário.
[...]
Parágrafo único. A gratificação de função policial instituída pela Lei nº 9.637
de 11 de janeiro de 1985 e alterada pelas Leis nº 9.761 de 26 de novembro de
1985, nº 10.105 de 22 de março de 1988, nº 10.881 de 20 de abril de 1993, nº
11.568, de 02 de setembro de 1998 e nº 11.569, de 04 de setembro de 1998,
atribuída ao cargo de Agente de Segurança no âmbito do Poder Judiciário fica
extinta a partir do seu enquadramento.
Art. 30 [...]
VIII 14 (quatorze) cargos de Assessor Técnico Judiciário, Símbolo PJC-II;
IX - 7 (sete) cargos de Secretário de Desembargador, Símbolo PJC-IV.
Art. 34 [...]
IV 2 (duas) FGJ-1, para o cumprimento do disposto no artigo 14 desta Lei;
V 3 (três) FGJ-2, para concessão aos Chefes de Seção de Controle das Câmaras;
VI 5 (cinco) FGJ-1, para concessão aos servidores lotados na Auditoria
Interna deste Tribunal;
VII 14 (quatorze) RG-3, para o cumprimento do disposto no Anexo II, item II,
da Lei nº 11.569, de 4 de setembro de 1998;
VIII 14 (quatorze) RG-4, para o cumprimento do disposto no Anexo II, item II,
da Lei nº 11.569, de 4 de setembro de 1998;
IX 2 (duas) FGJ-2, para concessão a servidores lotados na Secretaria Jurídica
deste Tribunal;
X 2 (duas) FAJ-1, para concessão aos servidores lotados na Seção de Protocolo
e Expedição do Tribunal de Justiça;
XI 2 (duas) FGJ-1, para concessão aos servidores que estiverem auxiliando o
Contador no exercício das atribuições de contador judiciário nos feitos do
Tribunal de Justiça;
XII 3 (três) FGJ-2, para concessão a servidores lotados no Núcleo de
Distribuição e Informação Processual de 2º Grau;
XIII 3 (três) FSJ-I, para concessão a servidores lotados no Núcleo de
Distribuição e Informação Processual de 2º Grau;
XIV 1 (uma) FGJ-2, para concessão a servidor lotado na Diretoria do Foro da
Capital ou em órgãos que lhe são diretamente vinculados, excetuando-se as
Secretarias das Varas;
XV 5 (cinco) FGJ-3, para concessão a servidores lotados na Diretoria do Foro
da Capital ou em órgãos que lhe são diretamente vinculados, excetuando-se as
Secretarias das Varas;
XVI 2 (duas) FGJ-1, para concessão a servidores lotados na Coordenadoria de
Planejamento e Organização;
XVII 1 (uma) FGJ-1, para concessão a servidor lotado na Assessoria Especial
da Presidência;
XVIII 1 (uma) FSJ-1, para concessão a servidor lotado na Assessoria Especial
da Presidência;
XIX 2 (duas) FGJ-1, para concessão a servidores lotados na Assessoria de
Comunicação Social;
XX 2 (duas) FGJ-2, para concessão a servidores lotados na Assessoria de
Comunicação Social;
XXI 1 (uma) FSJ-1, para concessão a servidor lotada na Assessoria de
Comunicação Social;
XXII 1 (uma) FGJ-1, para concessão a servidor lotado na Secretaria Judiciária;
XXIII 1 (uma) FSJ-1, para concessão a servidor lotado na Secretaria
Judiciária.
Art. 44. O servidor terá direito ao pagamento pela prestação de serviços
extraordinários, executados durante os finais de semana e feriados, desde que
realizados no interesse da Administração e previamente autorizados pela
Presidência deste Tribunal.
Parágrafo único. Os serviços extraordinários referidos neste artigo serão
remunerados mediante o pagamento de 1/2 (meia) diária por dia trabalhado.
Art. 47. A nomeação dos candidatos remanescentes do concurso público divulgado
pelo Edital nº 01 de 27 de abril de 2001 e prorrogado até 31 de julho de 2005,
observará o cargo anteriormente ocupado pelo servidor cuja exoneração ou
demissão originou a vaga a ser preenchida.
Art. 2º. O artigo 12 da Lei nº 12.643 de 22 de julho de 2004 passa a vigorar
acrescido dos seguintes artigos 12-A, 12-B e 12-C:
Art. 12-A. Será concedido aos servidores à disposição do Poder Judiciário
Estadual que desempenhem a função de motorista o Adicional de Função de
Motorista, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla
FAJ-1.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo não será concedido, em
nenhuma hipótese, ao servidor ocupante de cargo em comissão.
Art. 12-B. Será concedido aos servidores com exercício na Diretoria
Financeira, exclusivamente quando no desempenho de suas funções, o Adicional de
Risco Financeiro, o qual corresponderá ao valor da Função Gerencial Judiciária,
Sigla FGJ-3, observado o que dispõe o artigo 41 da presente Lei.
Parágrafo único. O Adicional de que trata este artigo não poderá ser concedido
a mais de 26 (vinte e seis) servidores.
Art. 12-C. Será concedido aos servidores com exercício na Diretoria de
Engenharia, exclusivamente quando no desempenho de suas funções, o Adicional de
Desempenho de Função Técnica, o qual corresponderá ao valor da Função Gerencial
Judiciária, Sigla FGJ-1, observado o que dispõe o artigo 41 da presente Lei.
Parágrafo único. O Adicional de que trata este artigo somente poderá ser
concedido aos servidores com graduação em Engenharia Civil, Engenharia
Elétrica, Engenharia Mecânica ou Arquitetura, limitada a sua concessão a 17
(dezessete) servidores.
Art. 3º. O artigo 45 da Lei nº 12.643 de 22 de julho de 2004 passa a vigorar
acrescido dos seguintes artigos 45-A e 45-B:
Art. 45-A. Aos servidores em atividade, titulares de cargos de provimento
efetivo do Poder Judiciário do Estado, será devido o benefício do auxílio-
alimentação que será pago em pecúnia, cujo valor corresponderá ao percentual de
40% (quarenta por cento) da menor remuneração permanente paga.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo não será pago,
em nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da
Administração Pública.
Art. 45-B. Os Técnicos Judiciários de Terceira Entrância que respondem pelo
Terceiro e Quarto Cartórios de Registro Geral de Imóveis da Capital, postos em
extinção pelo artigo 7º, Grupo 02, da Lei nº 10.947 de 2 de setembro de 1993,
passam a ser designados de Oficial do Registro de Imóveis do Terceiro Ofício da
Capital e de Oficial do Registro de Imóveis do Quarto Ofício da Capital, ambos
com referência PJ-OR.
§ 1º. Os vencimentos dos titulares dos Ofícios mencionados no caput deste
artigo são calculados na forma do artigo 7º da presente Lei, observados os
valores constantes no anexo VII.
§ 2º. Será atribuída aos titulares dos Ofícios mencionados no caput deste
artigo a Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-1.
Art. 4º. Ficam revogados a alínea d do inciso I e o § 4º do artigo 5º e a
alínea c do inciso VI do artigo 27 da Lei nº 12.643 de 22 de julho de 2004.
Art. 5º. Fica acrescido ao vencimento-base dos servidores simbolizados pela
Sigla PJC-VI, constante do Anexo II da Lei nº 12.643 de 22 de Julho de 2005, o
aumento de 42% (quarenta e dois por cento), com vigência a partir de 1º de
Janeiro de 2005.
Art. 6º. Fica estendido aos servidores simbolizados pela Sigla JEC-II o aumento
concedido pela Lei nº 12.643 de 22 de Julho de 2004 aos demais cargos
comissionados deste Tribunal, com vigência a partir de 1º de Janeiro de 2005.
Art. 7º. O valor da Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-3, constante do
anexo V da Lei nº 12.643/04, passa a ser o previsto abaixo:
DENOMINAÇÃO ANTERIOR EQUIVALÊNCIA
FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA VALOR
FGG-3 FGJ-3 350,00
Art. 8º. O Anexo III da Lei nº 12.643 de 22 de julho de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO III
[...]
ANALISTA JUDICIÁRIO Grupo Judiciário
[...]
Requisito: Bacharel em Ciências Jurídicas.
[...]
TÉCNICO JUDICIÁRIO Grupo Administrativo
Atribuições: Realizar atividades de nível intermediário a fim de fornecer
auxílio técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante
pelos magistrados e/ou órgãos julgadores e o exercício das funções necessárias
ao adequado funcionamento da organização, inclusive as de motorista. Compreende
o processamento de feitos, a redação de minutas, o levantamento de dados para
elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos e para
instrução de processo, a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a
emissão de pareceres, relatórios técnicos, certidões, declarações e informações
em processo. Envolve a distribuição e controle de materiais de consumo e
permanente, a elaboração e conferência de cálculos diversos, a digitação,
revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências,
a prestação de informações gerais ao público, bem como a manutenção e consulta
a bancos de dados e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito: Nível Médio Completo.
[...].
Art. 9º. O Anexo IV da Lei nº 12.643 de 22 de julho de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO IV
[...]
ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO
Atribuições: prestar assessoramento ao Tribunal e demais Órgãos Julgadores, em
matéria jurídica e financeira. Auxiliar os Desembargadores, na realização de
pesquisas e coletar as informações doutrinárias e jurisprudenciais que lhe
forem solicitadas. Realizar estudos doutrinários sobre qualquer matéria
jurídica e deles arquivar as cópias, organizando índices dos respectivos
assuntos para orientação futura em casos iguais ou semelhantes, acompanhar a
legislação geral ou específica e a jurisprudência judiciária para os fins de
sua aplicação. Prestar assessoramento, em matéria jurídica, aos
Desembargadores. Cooperar na revisão das notas taquigráficas e cópias dos votos
e acórdãos do Desembargador, antes de sua juntada nos autos. Controlar o
trâmite dos processos no âmbito do Gabinete. Executar outros encargos
compatíveis com suas atribuições, que forem determinadas pelo Desembargador.
Realizar as demais tarefas disciplinadas em Resolução do Tribunal.
Requisito para o provimento: bacharelado em Direito.
SECRETÁRIO DE DESEMBARGADOR
Atribuições: classificar os votos proferidos pelo Desembargador e velar pela
conservação das cópias, organizando os índices necessários à consulta;
apresentar ao Desembargador cópia do voto por ele proferido, nos casos de
julgamento interrompido e sempre que em pauta se encontrem feitos como
embargos, revisão criminal, ação rescisória, etc.; auxiliar o Desembargador na
revisão das notas taquigráficas; fazer pesquisas bibliográficas,
jurisprudenciais e legislativas e executar outros trabalhos compatíveis com as
atribuições que forem determinadas pelo Desembargador.
Requisito para o provimento: diploma de nível superior.
Art. 10. Fica acrescido à Lei nº 12.643 de 22 de julho de 2004 o seguinte anexo
VII:
ANEXO VII
CARGO SÍMBOLO VENCIMENTO-BASE
OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO TERCEIRO OFÍCIO DA CAPITAL PJ-OR 1.952,00
OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO QUARTO OFÍCIO DA CAPITAL PJ-OR 1.952,00
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão realizadas
mediante dotação orçamentária própria.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 12 da Lei
nº 11.569 de 4 de setembro de 1998.
Autor: Des. José Antônio Macedo Malta
Justificativa
Ofício nº 176/2005 GP Recife, 25 de maio de 2005
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada deliberação deste Poder Legislativo, nos
termos do artigo 96, III, b, da Constituição da República c/c o artigo 48, V,
d da Constituição Estadual, o anexo anteprojeto de Lei, o qual dispõe sobre
modificações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
As medidas sugeridas no corpo deste Anteprojeto constituem correções
necessárias ao aperfeiçoamento do Plano recentemente aprovado por esta Casa
Legislativa na medida em que sanam omissões, corrigem enquadramentos de
categorias de servidores, aperfeiçoam benefícios anteriormente concedidos e
criam incentivos para servidores lotados em setores estratégicos da estrutura
administrativa do Tribunal de Justiça.
Os avanços atingidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos em vigor
são mantidos, tais como o fim das entrâncias para os servidores e a progressão
funcional a cada dois anos.
Aprimora-se, entretanto, alguns institutos, em especial o auxílio-alimentação,
que será percebido em pecúnia durante todo o ano, inclusive nos meses de
férias, e a remuneração dos serviços extraordinários, que passa a ser efetuada
através de diárias.
Outra reforma importante ocorre pelo enquadramento do antigo cargo de Atendente
Judiciário de Terceira Entrância na carreira dos Técnicos Judiciários, Grupo
Judiciário, referência PJ-II, tratando-se de providência que se impõe à luz do
exame detalhado de sua evolução histórica, em contraste com os demais cargos
existentes no âmbito do Poder Judiciário.
Ainda digno de nota são os diversos adicionais concedidos ou modificados por
este anteprojeto reformador. Tais benefícios se mostram pertinentes posto que
servem de estímulo para a produtividade e a permanência de servidores em
setores relevantes para o funcionamento do Poder Judiciário, tais como a
Diretoria de Engenharia e Arquitetura, a Diretoria Financeira, a Auditoria
Interna e a Diretoria do Forum da Capital.
O adicional de atividade externa, transformado a partir da vigência desta Lei,
permitirá que o pagamento deste importante benefício dos Oficiais de Justiça
seja realizado inclusive durante o período de férias e licenças.
Em conseqüência da Lei Complementar nº 70, de 25 de janeiro de 2005, a qual
amplia o número de membros deste Tribunal de Justiça, prevê-se a criação dos
cargos necessários para a instalação dos sete novos Gabinetes, dando-lhes a
mesma estrutura disponível para os atuais Desembargadores, a qual se afigura
indispensável ao regular desempenho das funções jurisdicionais.
Cumpre ainda ressaltar que as omissões presentes no vigente Plano estão sendo
sanadas, em especial aquelas relativas às funções de Distribuidor, Contador,
Avaliador Judicial, Depositário Público, Partidor Judicial e Chefes do 3º e 4º
Serviços do Registro de Imóveis, as quais não foram tratadas pela Lei nº 12.643
de 22 de julho de 2004.
Por fim, são propostas correções nas tabelas de gratificações, vencimentos e
atribuições de alguns cargos efetivos e comissionados, cujos cálculos e
descrições se revelaram equivocados ou lacunosos.
Diante do exposto, confiante no acolhimento e apoio dessa Casa à presente
proposição, renovo a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos
de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
José Antônio Macêdo Malta
Desembargador Presidente
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada deliberação deste Poder Legislativo, nos
termos do artigo 96, III, b, da Constituição da República c/c o artigo 48, V,
d da Constituição Estadual, o anexo anteprojeto de Lei, o qual dispõe sobre
modificações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
As medidas sugeridas no corpo deste Anteprojeto constituem correções
necessárias ao aperfeiçoamento do Plano recentemente aprovado por esta Casa
Legislativa na medida em que sanam omissões, corrigem enquadramentos de
categorias de servidores, aperfeiçoam benefícios anteriormente concedidos e
criam incentivos para servidores lotados em setores estratégicos da estrutura
administrativa do Tribunal de Justiça.
Os avanços atingidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos em vigor
são mantidos, tais como o fim das entrâncias para os servidores e a progressão
funcional a cada dois anos.
Aprimora-se, entretanto, alguns institutos, em especial o auxílio-alimentação,
que será percebido em pecúnia durante todo o ano, inclusive nos meses de
férias, e a remuneração dos serviços extraordinários, que passa a ser efetuada
através de diárias.
Outra reforma importante ocorre pelo enquadramento do antigo cargo de Atendente
Judiciário de Terceira Entrância na carreira dos Técnicos Judiciários, Grupo
Judiciário, referência PJ-II, tratando-se de providência que se impõe à luz do
exame detalhado de sua evolução histórica, em contraste com os demais cargos
existentes no âmbito do Poder Judiciário.
Ainda digno de nota são os diversos adicionais concedidos ou modificados por
este anteprojeto reformador. Tais benefícios se mostram pertinentes posto que
servem de estímulo para a produtividade e a permanência de servidores em
setores relevantes para o funcionamento do Poder Judiciário, tais como a
Diretoria de Engenharia e Arquitetura, a Diretoria Financeira, a Auditoria
Interna e a Diretoria do Forum da Capital.
O adicional de atividade externa, transformado a partir da vigência desta Lei,
permitirá que o pagamento deste importante benefício dos Oficiais de Justiça
seja realizado inclusive durante o período de férias e licenças.
Em conseqüência da Lei Complementar nº 70, de 25 de janeiro de 2005, a qual
amplia o número de membros deste Tribunal de Justiça, prevê-se a criação dos
cargos necessários para a instalação dos sete novos Gabinetes, dando-lhes a
mesma estrutura disponível para os atuais Desembargadores, a qual se afigura
indispensável ao regular desempenho das funções jurisdicionais.
Cumpre ainda ressaltar que as omissões presentes no vigente Plano estão sendo
sanadas, em especial aquelas relativas às funções de Distribuidor, Contador,
Avaliador Judicial, Depositário Público, Partidor Judicial e Chefes do 3º e 4º
Serviços do Registro de Imóveis, as quais não foram tratadas pela Lei nº 12.643
de 22 de julho de 2004.
Por fim, são propostas correções nas tabelas de gratificações, vencimentos e
atribuições de alguns cargos efetivos e comissionados, cujos cálculos e
descrições se revelaram equivocados ou lacunosos.
Diante do exposto, confiante no acolhimento e apoio dessa Casa à presente
proposição, renovo a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos
de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
José Antônio Macêdo Malta
Desembargador Presidente
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Recife, em 1 de junho de 2005.
Des. José Antônio Macedo Malta
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/06/2005 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/06/2005 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 22/06/2005 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 28/06/2005 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 29/06/2005 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/06/2005 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer De Redao Final | 5179/2005 | Elias Lira |
Emenda Modificativa | 4/2005 | Augusto César |
Emenda Modificativa | 2/2005 | Bruno Araújo |
Emenda Modificativa | 6/2005 | Augusto César |
Emenda Supressiva | 5/2005 | Augusto César |
Emenda Modificativa | 3/2005 | Augusto César |
Emenda Modificativa | 7/2005 | Augusto César |
Emenda Modificativa | 8/2005 | Augusto César |
Emenda Modificativa | 1/2005 | Maviael Cavalcanti |
Parecer Favorvel | 5102/2005 | Geraldo Coelho |
Parecer Aprovado | 5113/2005 | Teresa Leitão |
Parecer Aprovado | 5090/2005 | Alf |