
Altera a Lei nº 13.186, de 9 de janeiro de 2007, que dispõe sobre os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.186, de 9 de janeiro de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:
"Art.1º.........................................................................
................................
§
1º .............................................................................
...............................
§ 2º O valor de que trata o §1º será reajustado nos mesmos percentuais e nas
mesmas datas dos reajustes gerais concedidos aos servidores do Poder Executivo
estadual. (AC)
Art. 2º - O valor indicado no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 13.186,
e alterações, fica reajustado, a partir de 1º de setembro de 2011, em 5% (cinco
por cento).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de setembro de 2011.
com as seguintes alterações, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:
"Art.1º.........................................................................
................................
§
1º .............................................................................
...............................
§ 2º O valor de que trata o §1º será reajustado nos mesmos percentuais e nas
mesmas datas dos reajustes gerais concedidos aos servidores do Poder Executivo
estadual. (AC)
Art. 2º - O valor indicado no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 13.186,
e alterações, fica reajustado, a partir de 1º de setembro de 2011, em 5% (cinco
por cento).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de setembro de 2011.
Autor: Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
Justificativa
O presente Projeto de Lei Justifica-se em função do exposto no Art. 14, inciso
IX da Constituição do Estado de Pernambuco, combinado com o Art. 95, inciso V
do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
O Art. 14, inciso IX, determina que é de competência da Assembleia Legislativa
por Lei de sua iniciativa, a fixação dos subsídios do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de Estado.
Através do Art. 259, no seu inciso V, fica definido que tal competência é da
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, que anualmente fixará tais
subsídios para o exercício seguinte.
IX da Constituição do Estado de Pernambuco, combinado com o Art. 95, inciso V
do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
O Art. 14, inciso IX, determina que é de competência da Assembleia Legislativa
por Lei de sua iniciativa, a fixação dos subsídios do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de Estado.
Através do Art. 259, no seu inciso V, fica definido que tal competência é da
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, que anualmente fixará tais
subsídios para o exercício seguinte.
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 14 de setembro de 2011.
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/09/2011 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/09/2011 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 20/09/2011 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 22/09/2011 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 23/09/2011 | Página D.P.L.: | 5 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/09/2011 |
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---|---|---|
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