Brasão da Alepe

Dispõe, na forma prevista nos artigos 5º, inciso IV, 197 e 199, da Constituição Estadual, sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, criado pela Lei Estadual nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

Texto Completo

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

SEÇÃO I
DAS FINALIDADES E DO OBJETO DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

Art. 1º O Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei Estadual nº
11.005, de 20 de dezembro de 1993, passa a ser disciplinado na forma desta Lei,
nela estabelecendo-se, entre outros aspectos, o seu objeto, as suas
finalidades, a sua estrutura e as atribuições dos órgãos que o compõem.

Art. 2º O SIC tem como finalidade proporcionar, a todos, os meios de acesso à
cultura e apoiar, em caráter abrangente, a produção cultural local,
considerando aspectos financeiros e creditícios para, com vistas à formação e à
difusão culturais, proceder à análise de projetos culturais, ao cadastramento
de produtores culturais, bem como conceder estímulos e incentivos à produção
cultural e às atividades-meio que constituem seu objeto.

§ 1º São objetivos específicos do SIC:

I - apoiar as manifestações culturais, com base na pluralidade e na diversidade
de expressão;

II – facilitar o acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços
culturais;

III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões,
de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações
culturais;

IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação, produção, preservação
e recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado;

V - proporcionar a capacitação e o aperfeiçoamento profissionais de artistas e
técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VI – promover o intercâmbio cultural com outros estados brasileiros e outros
países, neles fomentando a difusão de bens culturais pernambucanos, enfatizando
a atuação dos produtores, artistas, técnicos e produtos pernambucanos;

VII - promover campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização
de bens culturais;

VIII - instituir concursos e prêmios nas diversas áreas culturais abrangidas
por esta Lei;

IX - propiciar a infra-estrutura necessária à produção de bens e serviços nas
diversas áreas culturais abrangidas por esta Lei;

X - estimular o estudo e a pesquisa nas diversas áreas culturais abrangidas
por esta Lei.

§ 2º Para efeito de dar cumprimento ao disposto neste artigo, o Poder
Executivo, mediante decreto, fixará, anualmente, as diretrizes culturais que
nortearão a concessão, para o exercício financeiro seguinte, dos estímulos e
incentivos à produção cultural previstos nesta Lei.

SEÇÃO II
DA ABRANGÊNCIA DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

Art. 3º Os estímulos e os incentivos à produção cultural referidos nesta Lei
são destinados, apenas, aos bens de natureza estritamente cultural, desde que
atendam aos objetivos previstos no artigo anterior e se enquadrem em, pelo
menos, uma das seguintes áreas culturais:

I – artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e
congêneres;

II – produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e
congêneres;

III – literatura, inclusive obras de referência e cordel;

IV – música;

V - artes plásticas, artes gráficas e congêneres;

VI – cultura popular, folclore e artesanato;

VII – patrimônio cultural, artístico, histórico, arquitetônico, arqueológico,
paleontológico, incluindo museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e
congêneres.

§ 1º Somente poderão ser beneficiados por esta Lei os projetos culturais que
visem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais, sendo
vedada a concessão de estímulo ou incentivo a projeto destinado,
exclusivamente, a circuitos privados ou coleções particulares.

§ 2º Os projetos culturais incentivados deverão utilizar, prioritariamente,
recursos naturais, humanos, materiais e técnicos pernambucanos.

§ 3º A conceituação e a classificação dos bens culturais entre as diversas
áreas especificadas no caput, deste artigo, serão objeto de regulamentação,
mediante instrução normativa do Secretário da Cultura.

SEÇÃO III
DO EMPREENDEDOR CULTURAL E DO INCENTIVADOR

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Empreendedor Cultural: pessoa física ou pessoa jurídica, domiciliada no
Estado de Pernambuco, há pelo menos 01 (um) ano, responsável, nos termos desta
Lei, pelo projeto cultural apresentado ao SIC;

II – Incentivador: pessoa jurídica, com estabelecimento no Estado de
Pernambuco, contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do regime normal, em situação regular
com o Fisco Estadual, que apoie, na forma desta Lei, projetos culturais
aprovados pelo SIC.

§ 1º Ficam vedadas:

I - a utilização dos estímulos e dos incentivos à produção cultural previstos
nesta Lei para beneficiar projeto cultural do qual seja proponente o próprio
Incentivador, ou de responsabilidade de pessoa ou instituição a ele vinculada,
na forma desta Lei;

II – a apresentação de projetos, como empreendedoras culturais, por pessoas
jurídicas de direito privado, em cujo objeto estatutário não conste o exercício
de atividade em, pelo menos, uma das áreas culturais indicadas no art. 3º,
desta Lei.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, do parágrafo anterior, considera-se
vinculado ao Incentivador:
I – pessoa jurídica cujos titulares, administradores, gerentes ou sócios sejam
ou tenham sido, nos últimos 12 (doze) meses, titulares, administradores,
gerentes, sócios ou funcionários do Incentivador ou de empresa coligada ou por
ele controlada;

II – pessoa física que, nos últimos 12 (doze) meses, seja ou tenha sido
titular, administrador, gerente, sócio ou funcionário do Incentivador ou de
empresa a ele coligada ou por ele controlada;

III – o cônjuge, parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins, dos
titulares, administradores, gerentes, sócios e funcionários do Incentivador ou
de pessoa jurídica a ele vinculada, nos termos do inciso I, deste parágrafo.

Art. 5º Fica criado o Cadastro dos Empreendedores Culturais – CEC, a ser
administrado pela Secretaria da Cultura.

§ 1º O CEC, a ser organizado conforme dispuser decreto do Poder Executivo,
conterá, relativamente a cada Empreendedor Cultural, seus dados cadastrais e,
no caso das pessoas jurídicas, do respectivo representante legal, bem como do
contabilista encarregado da sua escrituração.

§ 2º A inscrição no CEC, há pelo menos um ano, é requisito para a apresentação
de projetos no SIC, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, estabelecer
as condições para essa inscrição, bem como as hipóteses de exclusão do CEC,
respeitado o disposto no art. 28, desta Lei.

CAPÍTULO II
DOS ESTÍMULOS E DOS INCENTIVOS

Art. 6º Os estímulos e incentivos do SIC à produção cultural consistirão em
abatimento sobre o valor devido, a título de ICMS, ao Estado de Pernambuco,
pelo Incentivador que apoiar, na forma prevista nesta Lei, projeto aprovado
pelo SIC.

§ 1º O abatimento do imposto de que trata o caput, deste artigo, será calculado
com base no ICMS a recolher, no regime normal, em cada período fiscal, ou em
períodos fiscais sucessivos, de acordo com os percentuais a serem definidos em
decreto do Poder Executivo.

§ 2º O abatimento do imposto de que trata o caput, deste artigo, fica
condicionado, cumulativamente:

I – à expedição da Autorização para efeito de Captação de Recursos, em nome do
Empreendedor Cultural, determinando o montante máximo a ser incentivado, de
acordo com modelo a ser definido em decreto do Poder Executivo;

II – à comprovação da prévia transferência bancária, pelo Incentivador, ao
Empreendedor Cultural ou ao Fundo de Incentivo à Cultura – FIC, conforme o
caso, das quantias correspondentes ao abatimento;

III – à entrega, pelo Empreendedor Cultural ou pelo Gestor do FIC, conforme o
caso, ao Incentivador, do competente Certificado de Dedução do ICMS – CDI, de
acordo com modelo a ser definido em decreto do Poder Executivo.

§ 3º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, fará constar,
da proposta de lei orçamentária anual,o limite da renúncia fiscal para os
estímulos e incentivos previstos nesta Lei.

§ 4º O Empreendedor Cultural e o Incentivador, para serem beneficiados com os
incentivos e os estímulos a que se refere esta Lei, deverão estar em situação
regular perante os órgãos estaduais competentes, devidamente comprovada tal
regularidade na forma prevista em decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Terão prioridade na sua tramitação e apreciação os pleitos de estímulos
e incentivos à produção cultural que forem acompanhados de Termo de Adesão de
Incentivador – TAI, conforme modelo definido em decreto do Poder Executivo, por
meio do qual o Incentivador se comprometa, sob as penas da lei, a apoiar, na
forma prevista nesta Lei, o pleito apresentado pelo Empreendedor Cultural.



Art. 8º A contabilização, pelo Empreendedor Cultural e pelo Incentivador, de
quantias relativas aos estímulos e incentivos à produção cultural, bem como a
prestação de contas da aplicação desses recursos, serão feitas na forma a ser
estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se o seguinte:

I - o Empreendedor Cultural deverá abrir, em seu nome, conta-corrente bancária
exclusiva para fins de depósito e movimentação dos recursos relativos ao
projeto cultural aprovado pelo SIC e de responsabilidade do Empreendedor
Cultural, somente sendo considerada regular a utilização de quaisquer recursos
aplicados no projeto, quando depositados nessa conta e dela originários;

II – o Incentivador deverá informar, mensalmente, no campo próprio da sua Guia
de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, conforme modelo a ser definido
em decreto do Poder Executivo, qualquer valor objeto de renúncia fiscal que
tiver utilizado para pagamento do ICMS, tendo como objeto estímulo ou incentivo
à produção cultural de que trata esta Lei.

CAPÍTULO III

DOS MECANISMOS DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O SIC compreende os seguintes mecanismos de estímulo ou incentivo:

I – o Fundo de Incentivo à Cultura - FIC;

II - o Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC.

§ 1º A apresentação dos projetos para os mecanismos de estímulo ou incentivo do
SIC, bem como os demais requisitos formais a serem preenchidos pelos projetos,
serão disciplinados em decreto do Poder Executivo, sendo vedada, em qualquer
hipótese, a apresentação de projetos com o mesmo objeto para os dois mecanismos
do SIC.

§ 2º Qualquer projeto do SIC terá prazo máximo de execução de 01 (um) ano,
contado a partir da data inicial referida no cronograma físico-financeiro do
projeto.

§ 3º Em casos excepcionais e em sendo comprovadamente necessária a extensão do
período de captação de recursos de renúncia fiscal para o exercício financeiro
subseqüente ao da aprovação de projeto cultural do SIC, deve ser apresentado,
pelo Empreendedor Cultural do projeto original, projeto complementar dependente
do projeto original, até 30 (triinta) dias antes do encerramento do prazo de
execução previsto no projeto original, e que terá, na forma prevista no
Regimento Interno da Comissão Deliberativa do SIC, tramitação simplificada,
observando-se o seguinte:

I – deverá ter sido captado no projeto original, pelo menos, 50% (cinqüenta por
cento) do montante inicialmente aprovado de renúncia fiscal;

II – o projeto complementar deverá, observado o disposto no art. 8º, desta
Lei, ser acompanhado da comprovação da entrega da prestação de contas parcial
relativa ao projeto original e dos pareceres da Secretaria da Cultura e da
Secretaria da Fazenda, quanto à regularidade da execução do projeto original;

III – o projeto complementar poderá captar recursos de renúncia fiscal no mesmo
exercício financeiro da sua aprovação.

§ 4º Será permitida, excepcionalmente, para as áreas de que tratam os incisos
II e VII, do art. 3º, desta Lei, a apresentação de um segundo projeto
complementar do MIC, fazendo com que o período total máximo de captação de
recursos se estenda por 03 (três) exercícios financeiros, desde que tenham sido
captados nos dois exercícios financeiros anteriores, pelo menos, 2/3 (dois
terços) do montante originalmente aprovado de renúncia fiscal, observados,
igualmente, o disposto no inciso II, do parágrafo anterior, e o rito
simplificado para apreciação, pela Comissão Deliberativa do SIC, do segundo
projeto complementar.

§ 5º Caso um projeto cultural aprovado pelo SIC não tenha captado recursos
oriundos de renúncia fiscal nos montantes mínimos previstos nos § § 3º ou 4º,
deste artigo, ou ainda caso não preencha o requisito de que trata o inciso II,
do mencionado § 3º, fica vedada a apresentação de projeto complementar, devendo
o seu Empreendedor Cultural prestar contas dos recursos captados e das
atividades praticadas, na forma prevista no art. 8º, desta Lei, restituindo ao
Estado, nas hipóteses de não utilização no projeto cultural ou de utilização
indevida, os valores referentes à renúncia fiscal, sem prejuízo das eventuais
penalidades cabíveis.

SEÇÃO II
DO FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA – FIC

Art. 10. O FIC é o mecanismo de natureza contábil, com prazo indeterminado de
duração, criado com a finalidade de promover a captação, a mobilização e a
aplicação de recursos financeiros destinados ao fomento da Política Cultural do
Estado, por meio de atuação direta da Secretaria da Cultura.

Art. 11. Constituem receita ou patrimônio do FIC:

I - dotações orçamentárias, respeitados os valores e os limites legalmente
estabelecidos;

II - transferências federais, de outras Unidades da Federação e de Municípios;

III – depósito de 5% (cinco por cento) do valor captado dos estímulos ou
incentivos concedidos a projeto cultural aprovado pelo MIC, a título de
contrapartida por parte dos Empreendedores Culturais;

IV - depósito efetuado por Incentivador dentro dos limites estabelecidos na
forma do § 1º, do art. 6º, desta Lei, para o qual a renúncia fiscal é de 100%;

V - produto da arrecadação das multas aplicadas aos Empreendedores Culturais,
relacionadas com os estímulos ou incentivos a que se refere esta Lei;

VI - doações diretas de pessoas físicas ou jurídicas;

VII - produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com
a sua receita:

VIII – valores provenientes de reembolso e encargos das operações de empréstimo
realizadas pelo FIC;

IX – saldos não utilizados na execução de projeto cultural incentivado pelo
SIC, bem como aqueles resultantes de exercícios financeiros anteriores;

X - valores provenientes de devolução de recursos captados relativos a projetos
não iniciados ou cuja execução tenha sido interrompida;

XI - outras receitas previstas em lei.

Art. 12. As verbas decorrentes das receitas definidas no artigo anterior terão
as seguintes destinações:

I – custeio, a fundo perdido, de projetos voltados para constituição,
preservação, restauração, conservação, melhoria e ampliação de acervos
públicos estaduais ou municipais e de bens móveis e imóveis de notório
interesse cultural, observadas as disponibilidades do FIC e sem prejuízo das
normas relativas à licitação pública;

II - estímulo ao desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões,
distribuindo, de maneira equilibrada e eqüitativa, os recursos a serem
aplicados na execução de projetos culturais;

III - instituição de concursos e prêmios nas áreas culturais previstas no art.
3º, desta Lei;

IV - apoio a projetos direcionados à capacitação e ao aperfeiçoamento
profissional, bem como à realização de estudos e ações voltados à estruturação
do mercado cultural;

V – atendimento às demais finalidades do SIC, na forma desta Lei.
Art. 13. Os estímulos e incentivos do FIC serão concedidos sob a forma de
financiamento, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, observado-se, no
caso de financiamento concedido a Empreendedor Cultural, pessoa física ou
pessoa jurídica de direito privado:

I - quanto ao montante a ser financiado: até 95% (noventa e cinco por cento)
do valor pleiteado para o projeto cultural aprovado pelo SIC;

II - quanto à contrapartida de recursos próprios, em dinheiro, do Empreendedor
Cultural: montante mínimo de 5% (cinco por cento) do valor pleiteado para o
projeto cultural aprovado pelo SIC;

III - quanto a encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra
que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo
Federal;

IV - quanto ao prazo de amortização: de até 03 (três) anos, sendo 01 (um) ano
de carência, devendo, nos 02 (dois) anos restantes, as parcelas serem
amortizadas mensalmente;

V - quanto às garantias: a critério do órgão gestor do FIC;

VI - quanto à destinação: aquela prevista no projeto aprovado pelo SIC;

VII - quanto ao rebate: o valor financiado, inclusive encargos, poderá sofrer
um abatimento de até 95% (noventa e cinco por cento), por ocasião do respectivo
pagamento.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público somente poderão
apresentar projetos voltados para a área cultural de que trata o inciso VII, do
art. 3º, desta Lei, que, no caso de aprovação, serão executados a fundo perdido.

Art. 14. A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FIC e
não utilizados serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente,
sendo mantidos na conta do FIC.

Art. 15. O FIC será gerido, conjuntamente, pela Secretária de Fazenda e pela
Secretaria da Cultura, na forma a ser disciplinada em decreto do Poder
Executivo.

Art. 16. A extinção do FIC acarretará a reversão do eventual saldo remanescente
para a Conta Única do Estado.

SEÇÃO III
DO MECENATO DE INCENTIVO À CULTURA - MIC

Art. 17. O MIC é o mecanismo de natureza contábil de concessão de estímulos e
incentivos, criado com prazo indeterminado de duração com o objetivo de
promover a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros
destinados ao fomento da atuação indireta da Secretaria da Cultura, como
orientadora da Política Cultural do Estado, permitindo a transferência direta
de recursos do Incentivador para o Empreendedor Cultural, com a finalidade de
patrocínio a projeto cultural aprovado pelo SIC.

§ 1º A utilização dos estímulos e incentivos do MIC, concedidos na forma
prevista neste artigo, fica condicionada cumulativamente a:

I – prévio depósito no FIC, na forma prevista em decreto do Poder Executivo,
pelo Empreendedor Cultural do projeto aprovado pelo MIC, de quantia equivalente
a 5% (cinco por cento) do valor aprovado como renúncia fiscal para o respectivo
projeto, constituindo esse depósito receita do FIC, que não se vincula a
qualquer projeto do MIC;

II – prévio depósito, pelo Incentivador do Projeto aprovado pelo MIC, na
conta-corrente bancária específica de que trata o inciso I, do art. 8º, desta
Lei, como contrapartida de recursos próprios, em dinheiro, correspondendo esse
depósito a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de sua participação no
projeto cultural do MIC, ressalvadas as exceções estabelecidas em decreto do
Poder Executivo.

§ 2º A observância do disposto no parágrafo anterior é condição sine qua non de
regularidade da execução do projeto cultural aprovado na modalidade do MIC,
aplicando-se, inclusive, na hipótese de projetos por etapas ou com renúncias
fiscais parceladas.

§ 3º No caso de o Empreendedor Cultural ser pessoa jurídica de direito público,
fica o mesmo autorizado a apresentar projetos voltados para a área cultural
prevista no art. 3º, inciso VII, desta Lei.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

Art. 18. O SIC, vinculado à Secretaria da Cultura, é integrado pelas seguintes
instâncias e unidades administrativas:

I - Comissão Deliberativa do SIC;

II - Secretaria Executiva do SIC.


Art. 19. A Comissão Deliberativa do SIC, órgão decisório superior do SIC, com
composição paritária, é composta pelo seu Presidente, na qualidade de membro
nato, e, no mínimo, por 06 (seis) e, no máximo, por 10 (dez) membros efetivos e
igual número de suplentes.

§ 1º A Comissão Deliberativa do SIC será sempre presidida pelo Secretário da
Cultura, ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Adjunto da Cultura.

§ 2º Todos os membros da Comissão Deliberativa, salvo seu Presidente, terão
mandato de 02 (dois) anos e serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida
capacidade e experiência, em pelo menos uma das áreas relacionadas no art. 3º,
desta Lei, ou na Administração Pública.

§ 3º A designação de 50%(cinqüenta por cento) do quantitativo dos membros
efetivos e de seus respectivos suplentes será de livre escolha do Governador do
Estado.

§ 4º As instituições e as entidades representativas dos artistas e produtores
culturais indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus
representantes, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.

§ 5º Pelo exercício das suas funções na Comissão Deliberativa do SIC, os
membros da Comissão não terão direito a qualquer tipo de remuneração ou
retribuição, jeton, gratificação ou vantagem pecuniária, a qualquer título, em
virtude de comparecimento a reuniões ou em decorrência da execução de serviços
que, na qualidade de membros da Comissão, prestarem à Administração Pública
Estadual.

Art. 20. A Comissão Deliberativa do SIC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por trimestre, com a presença da maioria absoluta dos seus membros efetivos, e
deliberará por maioria simples dos presentes.

§ 1º As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por
escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por
iniciativa:

I – do Presidente da Comissão; ou

II – da maioria absoluta dos seus membros efetivos.

§ 2º O membro efetivo da Comissão que, injustificadamente, não comparecer a 1/3
(um terço) das sessões, convocadas nos termos do parágrafo anterior, em um
mesmo exercício financeiro, será destituído de seu mandato.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao respectivo
suplente substituir o membro destituído, pelo período do mandato que lhe
restar, devendo ser indicado novo suplente nos termos do art. 19, desta Lei.

§ 4º O Presidente da Comissão terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.

Art. 21. À Comissão Deliberativa do SIC compete:

I – elaborar seu regimento interno e reformá-lo;

II – apreciar os projetos culturais submetidos ao SIC;

III – julgar os eventuais recursos interpostos contra suas decisões e seus
pareceres, na forma prevista no seu regimento;

IV – pronunciar-se sobre qualquer assunto relativo às finalidades do SIC, sem
prejuízo da competência dos demais órgãos estaduais;

V – exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 22. A Secretaria Executiva do SIC será exercida por uma unidade
administrativa específica da Secretaria da Cultura, que ficará responsável pelo
apoio administrativo e pelo exame dos aspectos formais e técnicos dos projetos
culturais.

Parágrafo único. Para o exercício das atribuições de que trata o caput, deste
artigo, a Secretaria Executiva do SIC será auxiliada, no que couber, pela
Secretaria da Fazenda e por outras unidades da Secretaria da Cultura.

Art. 23. É vedada a participação, a qualquer título, dos integrantes do SIC,
nos termos do art. 18, em projetos culturais que recebam incentivos ou
estímulos à produção cultural, na forma prevista nesta Lei.

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES

Art. 24. O Empreendedor Cultural e, na medida da sua participação na conduta
ilícita, o Incentivador, que fizerem uso indevido dos incentivos concedidos nos
termos desta Lei, ficarão obrigados, solidariamente, a restituir, ao Estado, o
montante integral da renúncia fiscal indevidamente usufruída e serão punidos,
individualmente, com multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor
indevidamente utilizado, corrigido o montante a restituir (principal e multa),
na mesma periodicidade e pelo mesmo índice aplicável aos débitos do ICMS, na
forma estabelecida na legislação estadual específica, com os demais acréscimos
moratórios legalmente cabíveis e aplicáveis aos débitos do ICMS.

§ 1º A proposição e a aplicação da penalidade de multa prevista no caput, deste
artigo, ao Incentivador ou ao Empreendedor Cultural, bem como a exigência da
restituição do montante da renúncia fiscal indevidamente usufruído, será
realizada pela Secretaria da Fazenda, observando, quanto ao processo
administrativo-tributário correspondente, o disposto na legislação estadual
pertinente, inclusive no que diz respeito à inscrição do débito na Dívida Ativa
Estadual, no caso de inadimplemento.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas no caput, deste artigo, não elide a
aplicação de outras penalidades determinadas na legislação civil, tributária e
penal, em especial do disposto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as
relações de consumo, e dá outras providências.

Art. 25. O Empreendedor Cultural, cujo projeto, observado o disposto no art.
8º, desta Lei, não tiver sua execução atestada pela Secretaria da Cultura ou
sua prestação de contas aprovada pela Secretaria da Fazenda ficará, sem
prejuízo da imposição e do cumprimento das penalidades previstas no artigo
anterior, impedido, até sua total regularização, de participar do SIC, sendo
suspensa sua inscrição no CEC.

§ 1º Será excluído do CEC e não poderá nele se recadastrar, ficando vedada sua
participação, a qualquer título, no SIC, o Empreendedor Cultural que tiver
praticado qualquer das condutas tipificadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e
contra as relações de consumo, e dá outras providências, até a data em que se
extinguir, na forma prevista na legislação de regência, a punibilidade de tal
conduta, nas esferas penal, administrativa e civil.

§ 2º Não serão admitidos no SIC projetos culturais que tenham o mesmo objeto de
projetos culturais considerados irregulares, ainda que apresentados por
Empreendedor Cultural diverso, devendo sua tramitação ser, liminarmente,
indeferida por ato da Secretaria Executiva do SIC ad referendum da Comissão
Deliberativa do SIC.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. O apoio institucional do SIC e do Governo do Estado de Pernambuco
deverá constar, obrigatoriamente, nas peças promocionais relativas aos projetos
culturais beneficiados por esta Lei, não podendo ser feito em espaço e tempo
inferiores àqueles destinados aos Contribuintes Patrocinadores.

Parágrafo único. A referência ao apoio institucional do SIC deverá obedecer às
normas e padrões definidos para veiculação das ações governamentais, conforme
estabelecido em decreto do Poder Executivo.

Art. 27. Os projetos culturais contendo pleitos de estímulo ou incentivo para
produção cultural, a serem submetidos à Comissão Deliberativa do SIC, deverão
ser apresentados, pelo respectivo Empreendedor Cultural, ao protocolo da
Secretaria Executiva do SIC, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada
trimestre civil, para sua apreciação na primeira reunião ordinária da Comissão
Deliberativa do SIC que se seguir à sua apresentação.

Parágrafo único. No que se refere ao primeiro trimestre civil do exercício de
2001, os projetos culturais contendo pleitos de estímulo ou incentivo para
produção cultural, a serem submetidos ao SIC, deverão ser apresentados, na
forma prevista no caput, até o dia 30 de janeiro de 2001, para execução naquele
mesmo exercício financeiro.

Art. 28. No primeiro ano de vigência desta Lei não será exigida a
obrigatoriedade de um ano de inscrição no CEC, prevista no § 2º, do art. 5º.

Art. 29. A fiscalização da execução dos projetos será exercida, conjuntamente,
pelas Secretarias da Cultura e da Fazenda, nos termos de decreto do Poder
Executivo.

Art. 30. O Poder Executivo, por meio de decreto, expedirá instruções para a
fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme o caso, às autoridades da
Secretaria da Cultura e da Secretaria da Fazenda, competência para expedir atos
normativos complementares.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 01 de janeiro de 2001.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº
11.005, de 20 de dezembro de 1993.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 284/2000.


Recife, 20 de novembro de 2000.


Senhor Presidente,


Encaminho a essa Egrégia Assembléia, por intermédio de V.Exa., o presente
projeto de lei, que trata de dar novo dispositivo à Lei de Incentivo à Cultura.

Solicito que este projeto de lei seja apreciado em Regime de Urgência para que
sua aplicação ocorra a partir do ano fiscal de 2.001, com o Sistema de
Incentivo à Cultura adaptado às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000).

O incentivo fiscal à cultura é um mecanismo de aplicação recente em todo o
mundo. No Brasil sua utilização data de cerca de dez anos. O fato implica em
que esse instrumento de apoio à cultura ainda esteja em fase de consolidação,
necessitando de mudanças, aprimoramentos e adaptações à realidade sócio-
cultural de Pernambuco.

É a renúncia fiscal em benefício da cultura um instrumento legal bastante
discutido, havendo correntes de opinião que o vêem como nocivo. O Governo de
Pernambuco, entretanto, acredita ser a renúncia fiscal uma eficiente ajuda às
manifestações culturais.

Para a atual administração do Estado, a cultura é um bem social e econômico,
sendo sua produção e difusão um fator de grande importância para o
desenvolvimento econômico.

O presente projeto de lei cria condições para ampliar o número de
contribuintes do ICMS aptos a se beneficiar do marketing cultural, ao permitir
a elevação da percentagem de renúncia do imposto devido a números muito
superiores aos 3% (três por cento) a que está hoje limitada.

A Lei proposta nesse projeto cria também condições para que os grandes
contribuintes do ICMS apliquem sua verbas de marketing em projetos culturais,
aumentando o volume de recursos aplicados em cultura, gerando empregos e renda.

Uma preocupação da nova lei foi fortalecer o papel do produtor, figura
importante na atividade cultural vista como um empreendimento econômico.
Valoriza também os demais agentes culturais, ao determinar que os projetos
apoiados pelo SIC deverão utilizar prioritária e preferencialmente recursos
materiais, humanos e técnicos pernambucanos.

A nova lei simplifica o andamento dos projetos e cria mecanismos garantidores
de que o dinheiro público destinado à cultura seja efetivamente aplicado em
benefício de todos e não apenas de uns poucos.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.




JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado



Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ MARCOS DE LIMA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
N E S T A

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2000.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2000 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 15/12/2000
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 16/12/2000

Resultado Final
Publicação Redação Final: 18/12/2000 Página D.P.L.: 2
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 18/12/2000


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.