
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Substitutivo nº01 ao Projeto de Lei Ordinária nº 241/2007, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A matriz de vencimento-base do cargo de Médico, do Grupo Ocupacional
Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, e do
Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da
Universidade de Pernambuco - UPE, passa a ser a constante do Anexo Único desta
Lei.
Art. 2º O valor nominal do vencimento base dos servidores ocupantes dos cargos
de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004,
e artigo 72 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, estes últimos
quando não contemplados por Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos, fica
fixado em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).
Art. 3º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão, criada pelo § 1º do
artigo 56 da Lei Complementar nº 84, de 2006, para os cargos de Médico e de
Analista em Saúde que exerçam as funções de odontólogo e buco-maxilo-facial, do
Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do
Poder Executivo, passa a ser de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 4º A Gratificação pela Prestação de Serviços em Regime de Plantão, de que
trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 63, de 2004, para os cargos referidos
no art. 2º desta Lei, bem como os cargos de Médico, do Grupo Ocupacional
Técnico-Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de
Pernambuco - UPE, será de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 5º A segunda etapa do enquadramento de que trata o artigo 59, da Lei
Complementar nº 84, de 2006, para os cargos referidos no art. 1º desta Lei,
será implantada da seguinte forma:
I - Classe I outubro/2007;
II - Classe II agosto/2008;
III - Classe III abril/2008;
IV - Classe IV janeiro/2008.
Art. 6º A terceira etapa de enquadramento, de que trata o artigo 60 da Lei
Complementar nº 84, de 2006, para os cargos de que trata o art. 1º desta Lei,
será implantada em dezembro de 2008.
Art. 7º As disposições previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei
produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2007.
Art. 8º As disposições da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos
servidores aposentados e em disponibilidade dos cargos referidos nos arts. 1º e
2º, e respectivos pensionistas.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
SÉRIE DE CLASSES
(com intervalo de 2%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%) I II
Doutorado 2.199,49 2.221,48 2.243,70
2.266,13 2.288,80 2.311,68 2.334,80
2.381,50 2.405,31 2.429,36 2.453,66
2.478,19 2.502,98 2.528,01
Mestrado 2.094,75 2.115,70 2.136,85
2.158,22 2.179,81 2.201,60 2.223,62
2.268,09 2.290,77 2.313,68 2.336,82
2.360,19 2.383,79 2.407,63
Especialização 1.995,00 2.014,95 2.035,10
2.055,45 2.076,00 2.096,77 2.117,73
2.160,09 2.181,69 2.203,51 2.225,54
2.247,80 2.270,27 2.292,98
Superior 1.900,00 1.919,00 1.938,19
1.957,57 1.977,15 1.996,92 2.016,89
2.057,23 2.077,80 2.098,58 2.119,56
2.140,76 2.162,17 2.183,79
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 1,0%) a b C d e f g a b C d e f g
SÉRIE DE CLASSES
(com intervalo de 2%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%) III IV
Doutorado 2.578,57 2.604,35 2.630,40
2.656,70 2.683,27 2.710,10 2.737,20
2.791,94 2.819,86 2.848,06 2.876,54
2.905,31 2.934,36 2.963,71
Mestrado 2.455,78 2.480,34 2.505,14
2.530,19 2.555,49 2.581,05 2.606,86
2.658,99 2.685,58 2.712,44 2.739,56
2.766,96 2.794,63 2.822,58
Especialização 2.338,84 2.362,22 2.385,85
2.409,70 2.433,80 2.458,14 2.482,72
2.532,38 2.557,70 2.583,28 2.609,11
2.635,20 2.661,55 2.688,17
Superior 2.227,46 2.249,74 2.272,23
2.294,96 2.317,91 2.341,09 2.364,50
2.411,79 2.435,90 2.460,26 2.484,87
2.509,71 2.534,81 2.560,16
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 1,0%) a b C d e f g a b C d e f g
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Antônio Figueirôa.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Bringel, Manoel Ferreira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A matriz de vencimento-base do cargo de Médico, do Grupo Ocupacional
Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, e do
Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da
Universidade de Pernambuco - UPE, passa a ser a constante do Anexo Único desta
Lei.
Art. 2º O valor nominal do vencimento base dos servidores ocupantes dos cargos
de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004,
e artigo 72 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, estes últimos
quando não contemplados por Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos, fica
fixado em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).
Art. 3º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão, criada pelo § 1º do
artigo 56 da Lei Complementar nº 84, de 2006, para os cargos de Médico e de
Analista em Saúde que exerçam as funções de odontólogo e buco-maxilo-facial, do
Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do
Poder Executivo, passa a ser de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 4º A Gratificação pela Prestação de Serviços em Regime de Plantão, de que
trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 63, de 2004, para os cargos referidos
no art. 2º desta Lei, bem como os cargos de Médico, do Grupo Ocupacional
Técnico-Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de
Pernambuco - UPE, será de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 5º A segunda etapa do enquadramento de que trata o artigo 59, da Lei
Complementar nº 84, de 2006, para os cargos referidos no art. 1º desta Lei,
será implantada da seguinte forma:
I - Classe I outubro/2007;
II - Classe II agosto/2008;
III - Classe III abril/2008;
IV - Classe IV janeiro/2008.
Art. 6º A terceira etapa de enquadramento, de que trata o artigo 60 da Lei
Complementar nº 84, de 2006, para os cargos de que trata o art. 1º desta Lei,
será implantada em dezembro de 2008.
Art. 7º As disposições previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei
produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2007.
Art. 8º As disposições da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos
servidores aposentados e em disponibilidade dos cargos referidos nos arts. 1º e
2º, e respectivos pensionistas.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
SÉRIE DE CLASSES
(com intervalo de 2%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%) I II
Doutorado 2.199,49 2.221,48 2.243,70
2.266,13 2.288,80 2.311,68 2.334,80
2.381,50 2.405,31 2.429,36 2.453,66
2.478,19 2.502,98 2.528,01
Mestrado 2.094,75 2.115,70 2.136,85
2.158,22 2.179,81 2.201,60 2.223,62
2.268,09 2.290,77 2.313,68 2.336,82
2.360,19 2.383,79 2.407,63
Especialização 1.995,00 2.014,95 2.035,10
2.055,45 2.076,00 2.096,77 2.117,73
2.160,09 2.181,69 2.203,51 2.225,54
2.247,80 2.270,27 2.292,98
Superior 1.900,00 1.919,00 1.938,19
1.957,57 1.977,15 1.996,92 2.016,89
2.057,23 2.077,80 2.098,58 2.119,56
2.140,76 2.162,17 2.183,79
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 1,0%) a b C d e f g a b C d e f g
SÉRIE DE CLASSES
(com intervalo de 2%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%) III IV
Doutorado 2.578,57 2.604,35 2.630,40
2.656,70 2.683,27 2.710,10 2.737,20
2.791,94 2.819,86 2.848,06 2.876,54
2.905,31 2.934,36 2.963,71
Mestrado 2.455,78 2.480,34 2.505,14
2.530,19 2.555,49 2.581,05 2.606,86
2.658,99 2.685,58 2.712,44 2.739,56
2.766,96 2.794,63 2.822,58
Especialização 2.338,84 2.362,22 2.385,85
2.409,70 2.433,80 2.458,14 2.482,72
2.532,38 2.557,70 2.583,28 2.609,11
2.635,20 2.661,55 2.688,17
Superior 2.227,46 2.249,74 2.272,23
2.294,96 2.317,91 2.341,09 2.364,50
2.411,79 2.435,90 2.460,26 2.484,87
2.509,71 2.534,81 2.560,16
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 1,0%) a b C d e f g a b C d e f g
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Antônio Figueirôa.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Bringel, Manoel Ferreira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Figueirôa | |
Efetivos | Aglailson Júnior Bringel | Elias Lira Marcantônio Dourado |
Suplentes | André Campos Eriberto Medeiros João Negromonte | Manoel Ferreira Ricardo Teobaldo |
Autor: Antônio Figueirôa
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 8 de agosto de 2007.
Antônio Figueirôa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 09/08/2007 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/08/2007 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 09/08/2007 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.