
Parecer 4671/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2193/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado William Brigido
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2193/2024, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Prevenção ao Câncer de Tireoide. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 2193/2024, de autoria do deputado William Brigido.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa instituir a Semana Estadual de Prevenção ao Câncer de Tireoide no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser realizada entre os dias 19 e 25 de maio.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo promover o debate público e conscientizar a população acerca dos fatores de risco do câncer de tireoide e as formas de prevenção. Pata tal, institui a Semana Estadual de Prevenção ao Câncer de Tireoide, a ser realizada entre os dias 19 e 25 de maio, em razão da data em que se comemora o dia Internacional da Tireoide. A data se constituirá em momento de promoção de ações educativas sobre hipotireoidismo, hipertireoidismo, doenças autoimunes e câncer.
Para tanto, nos termos do art. 139-B, a proposta estabelece os seguintes objetivos principais: conscientizar sobre os fatores de risco do câncer de tireoide e as formas de prevenção; informar sobre os sintomas da doença, a importância do diagnóstico precoce, do acompanhamento médico, do monitoramento regular dos níveis hormonais, do autoexame e as principais disfunções dessa glândula.
Ademais, a iniciativa também visa a estimular a instituição de política pública de prevenção e acesso ao tratamento da tireoide, no âmbito do Estado de Pernambuco, assim como a realização de palestras e a divulgação do tema nas redes sociais e na mídia educativa para garantir que as pessoas estejam atentas aos sinais e sintomas que possam indicar problemas na tireoide.
Dessa forma, podemos concluir que a iniciativa é salutar, uma vez que a instituição de uma semana dedicada à conscientização e prevenção do Câncer de Tireoide permitirá que se promova um maior entendimento por parte da população sobre as causas, sintomas e formas de tratamento. Portanto, no mérito, a proposição é uma importante ferramenta de educação em saúde.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2193/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 2193/2024, de autoria do deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.
Histórico