Brasão da Alepe

Parecer 4660/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1717/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1717/2024, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa, critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 1717/2024, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa instituir a Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser realizado na semana em que constar o dia 8 de março.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo fortalecer o combate à violência contra mulher, por meio de ações que promovam a conscientização dos jovens sobre os direitos das mulheres.

Para tanto, a proposta estabelece:

“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 73-B. A semana em que constar o dia 8 de março: Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas, com foco nas seguintes atividades: (AC)

I - proporcionar a instrução dos (as) alunos (as) sobre a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (AC)

II - estimular reflexões e debates sobre o combate à violência contra a mulher e o respeito aos Diretos Humanos; (AC)

III - esclarecer acerca da necessidade de denunciar os atos de violência contra à mulher nos órgãos competentes.” (AC)

       Podemos concluir que a iniciativa atende ao interesse público, tendo em vista que fomenta o debate e as reflexões no ambiente escolar acerca da violência contra a mulher, alertando os jovens sobre como identificar violações aos direitos das mulheres e a importância de denunciar os atos de violência.

       Ademais, vale destacar que no dia 8 de março é celebrado o Dia Internacional da Mulher, data marcante na luta histórica das mulheres contra as desigualdades de gênero.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1717/2024.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1717/2024, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/11/2024 12:27:18] ENVIADA P/ SGMD
[06/11/2024 17:27:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/11/2024 17:27:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/11/2024 00:25:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.