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Parecer 4579/2024

Texto Completo

 COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2027/2024, de autoria do Deputado William Brigido.

EMENTA: Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2027/2024, que altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de determinar a adoção, pela Construção Civil, de projetos arquitetônicos ou de infraestrutura que promovam o adequado escoamento de águas pluviais em espaços públicos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela APROVAÇÃO.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                               1. Histórico

                                                Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2027/2024, de autoria do Deputado William Brigido.

                                               O Projeto original em questão objetiva alterar a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, a fim de determinar a adoção, pela Construção Civil, de projetos arquitetônicos ou de infraestrutura que promovam o adequado escoamento de águas pluviais em espaços públicos.

                                               A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 23, Incisos VI e VII, art. 24, Inciso VI, VII e VIII e art. 225, §1º, da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

                                               É o relatório.

  1. Análise

                                               Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, a presente norma tem como objetivo alterar a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, a fim de determinar a adoção, pela Construção Civil, de projetos arquitetônicos ou de infraestrutura que promovam o adequado escoamento de águas pluviais em espaços públicos.

                                               Segundo a justificativa da proposição, além de evitar desastres, a medida também se alinha com os princípios da sustentabilidade urbana, promovendo um planejamento que considere as condições climáticas e geográficas locais, contribuindo para a resiliência das cidades frente aos eventos extremos cada vez mais frequentes.

                                                Conforme a proposta:

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. .........................................................................

......................................................................................

V - planejar a execução de ocupações humanas sustentáveis, unindo práticas ancestrais aos modernos conhecimentos das áreas das engenharias, arquitetura, de ciências agrárias, ciências ambientais e ciências sociais, todas abordadas sob a ótica da ecologia; (NR)

VI - elaborar, implantar e possibilitar a manutenção de ecossistemas produtivos que mantenham a diversidade, a resiliência e a estabilidade dos ecossistemas naturais, promovendo energia, moradia e alimentação humana de forma harmoniosa com o ambiente natural, mesmo que em áreas remanescentes de biomas situados em áreas urbanas, a exemplo de manguezais integrados as grandes e médias cidades e/ou remanescentes de mata atlântica; e (NR)

VII - adotar, nos projetos arquitetônicos ou de infraestrutura, sistemas que promovam a adequada drenagem e escoamento das águas pluviais, de forma a evitar alagamentos dos espaços públicos, proliferação de doenças e sobrecarregamento das galerias pluviais e rede de esgoto. (AC)

.....................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               Dessa forma, a medida ora proposta estabelece importante mecanismo preventivo para proteger a população de Pernambuco dos riscos associados ao acúmulo inadequado de águas, garantindo uma melhor qualidade de vida e reduzindo os impactos negativos de desastres naturais.

                                                Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 2027/2024, de autoria do Deputado William Brigido.

                                               3. Conclusão

                                               Com base no parecer fundamentado do relator, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 2027/2024, de autoria do Deputado William Brigido, deve ser APROVADO.

 

Histórico

[30/10/2024 12:43:16] ENVIADA P/ SGMD
[30/10/2024 17:01:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/10/2024 17:02:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/10/2024 01:01:41] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.