
Parecer 4575/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e sua Emenda Aditiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1471/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
EMENTA: Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1471/2023, que cria o projeto “Banco Vermelho”, uma campanha visando à conscientização, prevenção e sensibilização acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no âmbito do Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Aditiva nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO, com acolhimento de sua EMENDA ADITIVA.
1. Histórico
Tratam-se do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e sua Emenda Aditiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1471/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
O Projeto original em questão cria o projeto “Banco Vermelho”, uma campanha visando à conscientização, prevenção e sensibilização acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Substitutivo em análise tem a finalidade de aprimorar a proposição e promover a correção de alguns vícios de constitucionalidade que poderiam macular o projeto. A Emenda Aditiva, também em análise tem o intuito de garantir que a proposta atenda ao critério apontado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101/2000, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado. E com a aprovação do Substitutivo e sua Emenda Aditiva, resta prejudicada a proposição original.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 24, Inciso XII e art. 226, §8º, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, a presente norma tem a intenção de criar o projeto “Banco Vermelho”, uma campanha visando à conscientização, prevenção e sensibilização acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Conforme proposta, o projeto “Banco Vermelho” consiste na instalação de, pelo menos, 01 (um) banco na cor vermelha em espaço público de grande circulação de pessoas, dando-se prioridade à pintura de bancos preexistentes nos espaços públicos.
Esses bancos deverão, obrigatoriamente, divulgar um QR Code que direcionará as pessoas à página específica do sítio eletrônico da Secretaria da Mulher do Estado, em que constará uma lista expressa e acessível de todos os serviços disponíveis às mulheres vítimas de violência de gênero no Estado.
Aponta-se que a proposição recebeu a Emenda Aditiva nº 01/2024, com o intuito de garantir que a proposta atenda ao critério apontado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101/2000, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.
Nesse sentido, o Substitutivo nº 01/2024, com observância da Emenda Aditiva nº 01/2024, estabelece que:
“Art. 1º Fica criado o projeto “Banco Vermelho”, uma campanha de conscientização, prevenção e sensibilização sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e ao feminicídio, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006.
Art. 2º O projeto “Banco Vermelho” consiste na instalação de, pelo menos, 01 (um) banco na cor vermelha em espaço público de grande circulação de pessoas.
Parágrafo único. Para a implementação do “Banco Vermelho” dar-se-á prioridade à pintura de bancos preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.
Art. 3º O valor das despesas estaduais relacionadas ao art. 2º deverá respeitar o critério do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias do Estado.
Art. 4º Os “Bancos Vermelhos” pintados e/ou instalados nos locais públicos de grande circulação deverão, obrigatoriamente, divulgar um QR Code que direcionará as pessoas a página específica do sítio eletrônico da Secretaria da Mulher do Estado, onde constará uma lista expressa e acessível de todos os serviços disponíveis às mulheres vítimas de violência de gênero no Estado.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo incentivar os municípios a aderirem à campanha do projeto “Banco Vermelho”.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.”
Diante do exposto, fica evidenciado que a iniciativa se configura em uma importante medida de fomento da conscientização, prevenção e sensibilização acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio.
Considerando o que foi apresentado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com as alterações propostas pela Emenda Aditiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Finanças Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1471/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, restando prejudicada a proposição originária.
3. Conclusão
Diante do relatado, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e sua Emenda Aditiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Finanças Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1471/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, devem ser APROVADOS, restando prejudicada a proposição originária.
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