
Parecer 4574/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1448/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor.
EMENTA: Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1448/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar, nos terminais rodoviários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros - STCIP, locais específicos, conhecidos como ‘salas de silêncio’, ‘salas de acomodação sensorial’ ou ‘salas de desaceleração’. No mérito, pela APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO.
1. Histórico
Trata-se do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1448/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor.
O Projeto original em questão objetiva alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar, nos terminais rodoviários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros - STCIP, locais específicos, conhecidos como ‘salas de silêncio’, ‘salas de acomodação sensorial’ ou ‘salas de desaceleração’.
O Substitutivo em análise tem a finalidade de evitar eventuais ofensas ao equilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão. E com a aprovação do Substitutivo, resta prejudicada a proposição original.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 23, Inciso II e art. 24, Inciso XIV da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, a presente norma tem a intenção de assegurar, nos terminais rodoviários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros (STCIP), locais específicos, conhecidos como ‘salas de silêncio’, ‘salas de acomodação sensorial’ ou ‘salas de desaceleração’ em favor de pessoas com Transtorno de Espectro Autista.
Nesses ambientes, pessoas com autismo poderiam aliviar a sobrecarga sensorial, evitando crises emocionais e comportamentos agressivos. Tais locais devem ser reservados e preparados para reduzir ruídos sonoros e visuais, podendo também disponibilizar objetivos reguladores, tais como óculos e fones.
A obrigação criada abarca todos os terminais rodoviários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros (STCIP) de Pernambuco que venham a ser construídos ou reformados.
Nota-se que a proposição visa aumentar a qualidade de vida das pessoas com autismo por meio da disponibilização de locais adequados às suas especificidades nos terminais rodoviários do Estado, garantindo assim a acessibilidade e a inclusão no âmbito desses importantes equipamentos públicos.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1448/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor, restando prejudicada a proposição originária.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1448/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor, deve ser APROVADO, restando prejudicada a proposição originária.
Histórico