
Parecer 4580/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 474/2023 e N° 1803/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Luciano Duque e Deputado João Paulo, respectivamente.
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 474/2023 e Nº 1803/2024, que institui a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 474/2023, de autoria do deputado Luciano Duque, e nº 1803/2024, de autoria do deputado João Paulo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, os referidos projetos foram encaminhados à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo Nº 01/2024 para unificar as duas proposições em um único texto normativo, tendo em vista a similaridade da matéria de que tratam, bem como aperfeiçoar o conteúdo das proposições originais, adequando as iniciativas à organização e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço objetiva instituir a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Nos últimos anos, tem se observado um número crescente de pesquisas científicas que evidenciam o potencial terapêutico de canabinoides para diferentes condições clínicas e enfermidades.
Nesse sentido, Nota Técnica da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ)[1], do Ministério da Saúde, afirma que as pesquisas com maior nível de evidência – ensaios clínicos, revisões sistemáticas e meta-análises – são conclusivas ou substanciais para algumas condições de saúde
quanto à segurança e à eficácia dos canabinoides na redução de sintomas e na melhora do quadro de saúde, com destaque para dores crônicas, epilepsia refratária, espasticidade, náusea, vômitos e perda do apetite, transtornos neuropsiquiátricos, entre outras.
Desse modo, a presente proposição se mostra bastante oportuna, sobretudo ao estabelecer que a Política em questão deve ser executada em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e, na falta destes, mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, acarretando a segurança e a previsibilidade necessária para os pacientes que necessitam de tratamento com tais medicamentos e produtos.
Destaca-se que a proposição estabelece que a Política que se busca instituir tem, como principal objetivo, assegurar pleno acesso à saúde aos pacientes que necessitem de tratamento com medicamentos e produtos derivados de cannabis, prescritos por profissional de saúde legalmente habilitado, sendo definidos ainda princípios e linhas de ação que devem guiar as ações nesse campo, a exemplo da universalidade do acesso à saúde e da integralidade de assistência, bem como o incentivo a pesquisas científicas relacionadas ao uso da cannabis para fins medicinais.
Conclui-se, desse modo, que a iniciativa em análise se constitui como uma relevante medida de ampliação do acesso à saúde no Estado de Pernambuco.
Com base nos argumentos expostos, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 474/2023 e Nº 1803/2024, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 474/2023, de autoria do deputado Luciano Duque, e nº 1803/2024, de autoria do deputado João Paulo.
Histórico