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Parecer 4882/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 1973/2024

Autoria: Deputada Dani Portela

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1973/2024, que veda a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores, em virtude de gestação, parto, puerpério, lactação, nascimento de filho, adoção, obtenção de guarda judicial para fins de adoção ou cuidado de crianças, nos processos de seleção ou renovação para bolsas de estudo e pesquisa das instituições estaduais de educação superior e das agências estaduais de fomento à pesquisa, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

     Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1973/2024, de autoria da Deputada Dani Portela.

     A proposição tem o objetivo de vedar a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores, em virtude de gestação, parto, puerpério, lactação, nascimento de filho, adoção, obtenção de guarda judicial para fins de adoção ou cuidado de crianças, nos processos de seleção ou renovação para bolsas de estudo e pesquisa das instituições estaduais de educação superior e das agências estaduais de fomento à pesquisa, no âmbito do Estado de Pernambuco.

   Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquela Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado a fim de adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

     A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

     A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

     Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas, entre outras matérias, às políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação.

     Nesse contexto, a proposição em análise tem a pretensão de assegurar equidade, igualdade de oportunidades e proteção dos direitos de gestantes, parturientes, puérperas, lactantes e responsáveis pelo cuidado de uma ou mais crianças que participam de processos de seleção ou renovação para bolsas de estudo e pesquisa realizadas pelas instituições estaduais de educação superior e das agências estaduais de fomento à pesquisa, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Para isso, a iniciativa veda a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores, que buscam acesso aos programas de pós-graduação, à educação superior ou a qualificação profissional e enfrentam diferentes formas de violência de gênero, durante o processo seletivo de bolsas de estudo.

     Sob esse prisma, nos termos do art. 2º da proposição, considera-se discriminação: - negar a concessão ou renovação de bolsas de estudo; - atribuir avaliação negativa; - realizar perguntas de natureza pessoal sobre planejamento familiar nas entrevistas e - impor obstáculos ou critérios de avaliação inexistentes no edital que dificultem ou impeçam, total ou parcialmente, com que gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças, cumpra com as etapas do processo seletivo.

     A proposição também estabelece que o Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos de denúncia, a apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas para o agente que praticar o ato discriminatório, entre outros aspectos necessários para a efetiva aplicação desta Lei.

     Percebe-se, assim, que a matéria se coaduna com a defesa e promoção da igualdade de condições e oportunidades, a proteção dos direitos das mulheres no ambiente acadêmico e contribui para prevenir práticas explícitas ou implícitas da discriminação de gênero.

     Sendo assim, justifica-se a relevância da proposição, uma vez que, o acesso igualitário de estudantes e pesquisadores ao direito à educação, à maternidade, à parentalidade e à recursos, não só promove o bem-estar individual, mas também têm maior probabilidade de investir em suas famílias e comunidades, melhorar o acesso à educação e saúde para seus filhos e contribuir para o crescimento econômico sustentável.

     Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 Projeto de Lei Ordinária Nº 1973/2024.

     Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1973/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, está em condições de ser aprovado.

          

                                                                                                                               Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 19 de novembro de 2024

Histórico

[19/11/2024 15:47:44] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 20:33:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 20:33:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 16:48:27] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.