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Parecer 4552/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2241/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO ESTADUAL DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE O PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que cria o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco.

 

A proposição, nos termos da justificativa, visa facilitar que as pessoas de baixa renda tenham acesso facilitado aos seus direitos, conforme se observa:

 

“A priori, o nosso maior objetivo é ampliar a adesão automática de famílias de baixa renda e vulnerabilidade socioeconômica de Pernambuco aos programas de tarifa social de energia elétrica e de águas e esgotos, estabelecidas por legislação federal. Atualmente Pernambuco tem um potencial de mais de 1 milhão de pessoas que estão no CadÚnico do Governo Federal, mas não tem sua conta de energia sob sua titularidade, o que impede a distribuidora de energia identificar essa unidade consumidora e automaticamente atribuir o direito da Tarifa Social de Energia Elétrica. Com a unificação de um cadastro contendo os dados mencionados no artigo 6º desse projeto, a vinculação será mais assertiva e trará até 65% de desconto na tarifa de energia dos clientes com NIS ou BPC. O cadastro também possibilitará uma ação inclusiva, garantindo o maior número de famílias com acesso aos seus direitos sociais já estabelecidos, e possíveis direitos que venham a ser implementados.

A criação do Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Social proporciona uma visão abrangente da parcela mais vulnerável da população Pernambucana. É um mecanismo de proteção social que permitirá a administração pública identificar de forma atualizada essas famílias, onde vivem, suas condições de vida e principalmente, suas necessidades. Sua promoção objetiva combater a pobreza e a desigualdade social, fortalecer o acesso a serviços e benefícios socioassistenciais e contribuir para a inclusão socioeconômica, de tal forma, que a sociedade como um todo possa prosperar e garantir qualidade de vida para todos. Essa base de dados facilita o desenvolvimento de novos programas sociais somados a inserção de programas já existentes, organização da oferta de novos projetos e serviços para essas famílias, selecionando beneficiários de maneira eficiente e segura”.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo dispor sobre a criação do Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco.

Nesse contexto, a matéria está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto no art. 23, II, V e X da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos.

No que tange à constitucionalidade material, a proposição é consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF/88).

Nesse contexto, não podemos deixar de observar que o compartilhamento de informações proporciona agilidade e eficácia na promoção dos direitos, garantindo assim, a efetividade dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Ademais, o STF entende de um modo geral não haver vícios na iniciativa parlamentar tendente à criação de cadastros estaduais, tais como ilustra o seguinte aresto:

 

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Lei 5.978/2015, do Município do Rio de Janeiro, ao estabelecer a instituição de Cadastro Municipal de Imóveis que se destinam a aluguel para fins religiosos, não prevê a criação de qualquer estrutura dentro da Administração Municipal, tampouco interfere no regime jurídico de servidores públicos municipais. A norma em nada altera a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração municipal já existentes, de modo que não há que se falar em desrespeito à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1298077 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049  DIVULG 12-03-2021  PUBLIC 15-03-2021).

 

Esse entendimento, inclusive, já foi abraçado por esta CCLJ, conforme se observa no Parecer nº 9/2023, referente ao PLO nº 19/2023.

 

Contudo, entende-se cabível a realização de modificações pontuais na proposição, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2241/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1° Fica criado o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa. Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput tem como finalidade promover a inserção das pessoas cadastradas em programas sociais e econômicos.

 

Art. 2° Serão inscritos no Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, as pessoas pertencentes às famílias que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:

 

I - 1 (um) dos membros da família esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com renda familiar mensal, por pessoa, menor ou igual a meio salário-mínimo nacional;

 

II - 1 (um) dos membros da família seja beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

 

III - 1 (um) dos membros da família esteja inscrito no CadÚnico com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, com doença ou patologia em que o tratamento ou procedimento médico exija o uso continuado de equipamentos que funcionam com energia elétrica.

 

Art. 3° O Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco deverá conter os seguintes dados dos inscritos:

 

I - nome completo;

 

II - número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

III - endereço;

 

IV - número do telefone;

 

V - número de identificação social (NIS);

 

VI - número do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e

 

VII - código do cliente das concessionárias de energia elétrica e dos serviços de saneamento.

 

Parágrafo único. Quando existir, o número do NIS e o número do BPC deverá ser de um dos membros da família moradora da residência.

 

Art. 4° São diretrizes desta Lei:

 

I - facilitar que as famílias cadastradas sejam beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica prevista na Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002 e pela Tarifa Social de Água e Esgoto prevista na Lei Federal nº 14.898, de 13 junho de 2024; e

 

II - possibilitar a atualização permanente dos programas habitacionais do Governo do Estado e do Governo Federal.

 

Art. 5° O Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco deverá consolidar todos os cadastros do Governo de Pernambuco, por meio da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas do Estado de Pernambuco, ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 6° O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas do Estado de Pernambuco, ou outra que vier a substituí-la, cederá o acesso ao Cadastro ou compartilhará os dados dos inscritos de que trata esta Lei com as empresas concessionárias de energia elétrica e dos serviços públicos de saneamento básico do Estado de Pernambuco, até o décimo dia útil de cada mês, seguindo as regras da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e nos termos do regulamento.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[12/11/2024 09:52:14] PUBLICADO
[29/10/2024 11:21:19] ENVIADA P/ SGMD
[29/10/2024 17:26:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/10/2024 17:26:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/10/2024 00:17:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.