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Parecer 4551/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2213/2024

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE RODOVIA VEREADOR MOACIR MONTEIRO DE OLIVEIRA TRECHO DA RODOVIA PE-576. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

            Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2213/2024, de autoria da Deputada Estadual Socorro Pimentel, que visa denominar de Rodovia Vereador Moacir Monteiro de Oliveira a Rodovia PE-576, no trecho que vai da entrada da PE-590, em Ipubi, até a entrada da PE-560, em Bodocó.

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário, conforme inciso III do art. 253 do Regimento Interno.

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

            Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo Estado.

 

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

 

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

 

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

 

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

 

          Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, veda-se a alteração dos nomes dos bens públicos estaduais, desde que esteja em conformidade com a legislação em vigor.

 

          Nesse sentido, destaca-se a existência da Lei Estadual nº 13.552, de 17 de setembro de 2008, que, em seu art. 1º denomina de “Rodovia Geraldo Lins” a PE-576, no entanto, apenas no trecho que liga a cidade de Trindade à cidade de Ipubi, ou seja, um objeto diferente da que trata o Projeto de Lei em tela. Importa ressaltar ainda que, conforme Ofício nº 842/2024, emitido pelo Departamento de Estradas e Rodagem - DER, o trecho rodoviário da PE-570 compreendido entre a entrada da PE-590, em Ipubi, até entrada da PE-560, em Bodocó, não possui denominação.

 

          As exigências do supracitado Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbices que venham impedir a aprovação da presente Proposição.

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2213/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2213/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[29/10/2024 11:20:22] ENVIADA P/ SGMD
[29/10/2024 17:21:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/10/2024 17:23:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/10/2024 00:16:33] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.