
Parecer 4565/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1973/2024
Autoria: Deputada Dani Portela
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1973/2024, QUE VEDA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS QUE CARACTERIZEM DISCRIMINAÇÃO CONTRA ESTUDANTES E PESQUISADORES, EM VIRTUDE DE GESTAÇÃO, PARTO, PUERPÉRIO, LACTAÇÃO, NASCIMENTO DE FILHO, ADOÇÃO, OBTENÇÃO DE GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO OU CUIDADO DE CRIANÇAS, NOS PROCESSOS DE SELEÇÃO OU RENOVAÇÃO PARA BOLSAS DE ESTUDO E PESQUISA DAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E DAS AGÊNCIAS ESTADUAIS DE FOMENTO À PESQUISA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 1973/2024, de autoria da Deputada Dani Portela.
A proposição tem por objetivo vedar a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores, em virtude de gestação, parto, puerpério, lactação, nascimento de filho, adoção, obtenção de guarda judicial para fins de adoção ou cuidado de crianças, nos processos de seleção ou renovação para bolsas de estudo e pesquisa das instituições estaduais de educação superior e das agências estaduais de fomento à pesquisa, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de aperfeiçoar a redação originalmente proposta e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada objetiva vedar a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores, em virtude de gestação, parto, puerpério, lactação, nascimento de filho, adoção, obtenção de guarda judicial para fins de adoção ou cuidado de crianças, nos processos de seleção ou renovação para bolsas de estudo e pesquisa das instituições estaduais de educação superior e das agências estaduais de fomento à pesquisa, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Nesse sentido, a proposição especifica as seguintes situações que se enquadram como discriminatórias:
I - negar a concessão ou a renovação de bolsas de estudo e pesquisa em razão da pessoa ser gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças;
II - atribuir avaliação negativa no processo de seleção ou de renovação para bolsas de estudo e pesquisa em razão da pessoa ser gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças;
III - realizar perguntas de natureza pessoal sobre planejamento familiar nas entrevistas que integrem os processos seletivos para concessão ou renovação de bolsas de estudo e pesquisa; e
IV - impor obstáculos ou critérios de avaliação inexistentes no edital que dificultem ou impeçam, total ou parcialmente, com que a gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças, cumpra com as etapas do processo seletivo.
Ademais, a proposta estabelece que o agente que praticar algum dos atos discriminatórios acima indicados ficará sujeito à instauração de procedimento administrativo, em consonância com as disposições legais pertinentes a sua categoria funcional.
Dessa forma, a proposição estabelece importante mecanismo para mitigação das desigualdades, contribuindo para o fomento da presença de mulheres gestantes, parturientes, puérperas, lactantes, adotantes ou responsáveis pelo cuidado de uma ou mais crianças, em programas acadêmicos em instituições estaduais de educação superior e agências estaduais de fomento à pesquisa, medida que enriquecerá o ambiente acadêmico, promovendo a diversidade de experiências e perspectivas.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1973/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária N° 1973/2024, de autoria da Deputada Dani Portela.
Histórico