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Parecer 4557/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1227/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior

 

PROPOSIÇÃO QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO E CONTROLE DAS DOENÇAS CRÔNICAS DA PELE. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1227/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

 

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de promover ajustes redacionais e de eliminar interferências inconstitucionais em competências atribuídas ao Poder Executivo.

 

O Substitutivo em questão cria a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele em Pernambuco e dá outras providências.

 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem-estar coletivo.

 

A proposição em análise cria a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele em Pernambuco e dá outras providências. De acordo com a proposta:

 

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele.

Parágrafo único. Considera-se doença crônica da pele, para os efeitos desta Lei, a psoríase, a dermatite atópica, a hidradenite supurativa e demais patologias desenvolvidas na pele humana, de progressão lenta, longa duração ou incerta, e ainda as enfermidades assemelhadas.

 

Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:

I - promover o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz das doenças crônicas da pele;

II - prevenir a ocorrência das doenças crônicas da pele mediante campanhas de conscientização de hábitos adequados;

III - difundir entre os profissionais da saúde conhecimentos a respeito da matéria e procedimentos terapêuticos adequados e eficazes no tratamento das doenças crônicas da pele;

IV - oferecer aos pacientes o tratamento adequado das doenças crônicas da pele; e

V - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas a respeito da matéria, com a adoção de políticas de saúde pública implementadas pelo Sistema Único de Saúde- SUS, adequadas à prevenção dessas enfermidades.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

Cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e, principalmente, linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.  

Nesse contexto, a meritória proposição estabelece medida legislativa voltada à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele, estabelecendo objetivos para que tais fins sejam atingidos.

No entanto, a iniciativa não define, de maneira clara, linhas de ação a serem efetivadas pelo Poder Público nesse sentido, razão pela qual não cria uma política pública propriamente dita, mas tão somente estabelece objetivos a serem contemplados quando da criação de políticas direcionadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele.

Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir a aplicabilidade da proposição em questão, propõe-se o Substitutivo a seguir:

SUBSTITUTIVO Nº ___/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1227/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1227/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1227/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Institui objetivos para as políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Ficam estabelecidos objetivos para as políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Considera-se doença crônica da pele, para os efeitos desta Lei, a psoríase, a dermatite atópica, a hidradenite supurativa e demais patologias desenvolvidas na pele humana, de progressão lenta, longa duração ou incerta, e ainda as enfermidades assemelhadas.

 

Art. 2º Nas políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco devem ser observados os seguintes objetivos:

 

I - promover o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz das doenças crônicas da pele;

II - prevenir a ocorrência das doenças crônicas da pele mediante campanhas de conscientização de hábitos adequados;

III – difundir, entre os profissionais da saúde, conhecimentos a respeito das doenças crônicas da pele e dos procedimentos terapêuticos adequados e eficazes ao seu tratamento;

IV - oferecer tratamento de saúde adequado para as doenças crônicas da pele; e

V - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas a respeito das doenças crônicas da pele, com a adoção de políticas de saúde pública adequadas à prevenção dessas enfermidades.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

 

Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como instrumento de promoção da prevenção, do tratamento e do controle das doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1227/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo proposto.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1227/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico, rejeitando-se, consequentemente, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[29/10/2024 12:06:37] ENVIADA P/ SGMD
[29/10/2024 17:29:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/10/2024 17:30:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/10/2024 00:29:50] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.