
Parecer 4556/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 02/2024, proposto pela Comissão de Defesa do Consumidor, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1166/2023
Autor: Deputado Pastor Junior Tercio
PARECER AO Substitutivo Nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1166/2023 que Institui desconto para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 02/2024, de autoria da Comissão de Defesa do Consumidor, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1166/2023, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio.
A Proposição em questão institui desconto para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2024, com a finalidade de ampliar as formas de comprovação do exercício da profissão para o gozo do benefício previsto, bem como prever que o desconto deve se limitar a 40% do total dos ingressos vendidos, nos termos da Lei Federal nº 12.933/2013.
Quando de sua análise de mérito foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024 pela Comissão de Defesa do Consumidor, com o objetivo de equilibrar os interesses de consumidores e fornecedores, concedendo o desconto de 5% para jornalistas e radialistas, limitado a um total de 10% do total dos ingressos disponibilizados pelo evento. Tendo tal Substitutivo recebido parecer favorável da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada institui a meia-entrada para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos. Para tanto, a iniciativa dispõe o seguinte:
“Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o desconto de 5% (cinco por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de entretenimento e esportivos, aos jornalistas e radialistas.
§ 1º O desconto corresponderá sempre à 5% (cinco por cento) do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam outros descontos ou atividades promocionais.
§ 2º A concessão do benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em serviços adicionais, áreas especiais e camarotes.
§ 3º A concessão do benefício a que se refere esta Lei é assegurada em 10% (dez por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
§ 4º O beneficiário do desconto instituído pela presente Lei terá, por cada evento, direito à compra de apenas 1 (um) ingresso com desconto, que terá caráter pessoal e intransferível.
Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionam eventos culturais, de entretenimento e esportivos para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, de lazer, entretenimento.
Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A comprovação do desempenho das atividades profissionais de que trata esta Lei, além de outras formas definidas em regulamento, será feita por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a profissão exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de jornalistas ou radialistas, ou registro profissional em órgão público competente.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem os eventos culturais, de entretenimento e esportivos.
Art. 4º Os organizadores dos eventos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência; e
II - multa, no caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com o porte do evento cultural ou esportivo.
§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º Esta Lei entre em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”.
Nota-se que a iniciativa, principalmente depois do ajuste realizado pela Comissão de Defesa do Consumidor, atende ao interesse público, na medida em que o benefício, em razão da natureza da profissão de jornalista e radialista, possibilita o maior acesso a eventos que possam, além de contribuir para sua formação profissional, facilitar a presença dessas categorias em momentos de diversão e deleite.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1166/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 02/2024, proposto pela Comissão de Defesa do Consumidor, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1166/2023, de autoria do deputado Pastor Junior Tercio.
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