
Parecer 4555/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 474/2023 e Nº 1803/2024
Autoria do Projeto de Lei Ordinária Nº 474/2023: Deputado Luciano Duque
Autoria do Projeto de Lei Ordinária Nº 1803/2024: Deputado João Paulo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOS Projetos de Lei Ordinária nº 474/2023 e nº 1803/2024, QUE Institui a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 474/2023, de autoria da Deputada Delegada Rosa Amorim, e ao Projeto de Lei Nº 1803/2024, de autoria do Deputado João Paulo.
A proposição tem por objetivo instituir a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Os Projetos de Lei originais foram apreciados na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, receberam o Substitutivo em análise, apresentado com o intuito de aperfeiçoar o conteúdo das proposições originais, adequando as iniciativas à organização e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a instituir a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco, o que é feito nos termos seguintes:
Art. 1º Fica instituída, em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Na ausência de previsão de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes no âmbito do SUS, os medicamentos e produtos de que trata o caput poderão ser fornecidos mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar pleno acesso à saúde aos pacientes que necessitem de tratamento com medicamentos e produtos derivados de cannabis, prescritos por profissional de saúde legalmente habilitado, mediante o fornecimento, pelo Poder Público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, observadas as instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos e/ou produtos.
Art. 3º São princípios da Política de que trata esta Lei:
I - universalidade do acesso à saúde;
II - integralidade de assistência;
III - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
IV - direito à informação sobre a saúde e os tratamentos disponíveis para assegurá-la;
V - observância às instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos; e
VI - controle social das políticas públicas de saúde.
Art. 4º A implementação da Política de que trata esta Lei deve observar as seguintes linhas de ação:
I - fornecimento gratuito e universal de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, prescritos por profissional de saúde legalmente habilitado, observando-se as regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
II - promoção e divulgação de conhecimento a respeito da presente Política à população;
III - incentivo a pesquisas científicas relacionadas ao uso da cannabis para fins medicinais, no âmbito do Estado de Pernambuco; e
IV - capacitação de gestores e de profissionais da saúde acerca das regras definidas pelos órgãos competentes para aquisição, fabricação e importação, bem como os requisitos para a comercialização, a prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas, para a implementação da política de que trata esta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Observa-se que a proposição possui evidente interesse público, na medida em que amplia as possibilidades de tratamentos de saúde para a população pernambucana ao estabelecer uma política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos e produtos à base de cannabis, definindo parâmetros objetivos e claros para a execução da referida política, bem como a necessidade de observância aos protocolos estabelecidos no âmbito do SUS, e, na falta destes, os critérios definidos pelo Poder Executivo Estadual.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 474/2023 e Nº 1803/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 474/2023 e Nº 1803/2024, de autoria do Deputado Luciano Duque e do Deputado João Paulo, respectivamente.
Histórico