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Parecer 4555/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 474/2023 e Nº 1803/2024

Autoria do Projeto de Lei Ordinária Nº 474/2023: Deputado Luciano Duque

Autoria do Projeto de Lei Ordinária Nº 1803/2024: Deputado João Paulo

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOS Projetos de Lei Ordinária nº 474/2023 e nº 1803/2024, QUE Institui a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 474/2023, de autoria da Deputada Delegada Rosa Amorim, e ao Projeto de Lei Nº 1803/2024, de autoria do Deputado João Paulo.

 

A proposição tem por objetivo instituir a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Os Projetos de Lei originais foram apreciados na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, receberam o Substitutivo em análise, apresentado com o intuito de aperfeiçoar o conteúdo das proposições originais, adequando as iniciativas à organização e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a instituir a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco, o que é feito nos termos seguintes:

Art. 1º Fica instituída, em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Na ausência de previsão de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes no âmbito do SUS, os medicamentos e produtos de que trata o caput poderão ser fornecidos mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar pleno acesso à saúde aos pacientes que necessitem de tratamento com medicamentos e produtos derivados de cannabis, prescritos por profissional de saúde legalmente habilitado, mediante o fornecimento, pelo Poder Público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, observadas as instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos e/ou produtos.

 

Art. 3º São princípios da Política de que trata esta Lei:

I - universalidade do acesso à saúde;

II - integralidade de assistência;

III - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

IV - direito à informação sobre a saúde e os tratamentos disponíveis para assegurá-la;

V - observância às instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos; e

VI - controle social das políticas públicas de saúde.

 

Art. 4º A implementação da Política de que trata esta Lei deve observar as seguintes linhas de ação:

I - fornecimento gratuito e universal de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, prescritos por profissional de saúde legalmente habilitado, observando-se as regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

II - promoção e divulgação de conhecimento a respeito da presente Política à população;

III - incentivo a pesquisas científicas relacionadas ao uso da cannabis para fins medicinais, no âmbito do Estado de Pernambuco; e

IV - capacitação de gestores e de profissionais da saúde acerca das regras definidas pelos órgãos competentes para aquisição, fabricação e importação, bem como os requisitos para a comercialização, a prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas, para a implementação da política de que trata esta Lei.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

 

Observa-se que a proposição possui evidente interesse público, na medida em que amplia as possibilidades de tratamentos de saúde para a população pernambucana ao estabelecer uma política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos e produtos à base de cannabis, definindo parâmetros objetivos e claros para a execução da referida política, bem como a necessidade de observância aos protocolos estabelecidos no âmbito do SUS, e, na falta destes, os critérios definidos pelo Poder Executivo Estadual.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 474/2023 e Nº 1803/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 474/2023 e Nº 1803/2024, de autoria do Deputado Luciano Duque e do Deputado João Paulo, respectivamente.

Histórico

[29/10/2024 12:04:54] ENVIADA P/ SGMD
[29/10/2024 17:28:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/10/2024 17:28:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/10/2024 00:27:12] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.