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Parecer 854/2019

Texto Completo

Projeto de Resolução nº 582/2019

Autoria: Mesa Diretora

 

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR A MEDALHA COMEMORATIVA EM HOMENAGEM DOS 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, II E III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, C/C ART. 27, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA, QUANTO AOS ASPECTOS DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução n° 582/2019, de autoria da Mesa Diretora, que visa criar a Medalha Comemorativa em homenagem dos 30 anos da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Conforme descreve o art. 1º da proposição em análise, a Medalha Comemorativa em homenagem dos 30 anos da Constituição do Estado de Pernambuco será outorgada aos Parlamentares Constituintes vivos, “in memoriam” e aos funcionários deste Poder Legislativo, que representarão todos os servidores que participaram do processo de elaboração do texto constitucional.

 

                            O projeto em referência tramita sob o regime ordinário.

2. PARECER DO RELATOR

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                             A matéria versada na proposição ora em análise se encontra dentro da competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 14, II e III, da Carta Estadual, que dispõe, in verbis:

“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:

....................................................................................

II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; ”

Ademais, a competência para legislar sobre a matéria ora em análise se encontra disposta no art. 27, § 3º da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 27. ..............................................................

............................................................................

§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. ”

 

                            Por outro lado, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade nas disposições do projeto de lei ora em análise.

 

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução n° 582/2019, de autoria da Mesa Diretora.

  1.  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução n° 582/2019, de autoria da Mesa Diretora.

Histórico

[24/09/2019 15:05:04] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2019 16:57:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2019 16:57:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/09/2019 11:54:57] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.