
Parecer 854/2019
Texto Completo
Projeto de Resolução nº 582/2019
Autoria: Mesa Diretora
PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR A MEDALHA COMEMORATIVA EM HOMENAGEM DOS 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, II E III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, C/C ART. 27, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA, QUANTO AOS ASPECTOS DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução n° 582/2019, de autoria da Mesa Diretora, que visa criar a Medalha Comemorativa em homenagem dos 30 anos da Constituição do Estado de Pernambuco.
Conforme descreve o art. 1º da proposição em análise, a Medalha Comemorativa em homenagem dos 30 anos da Constituição do Estado de Pernambuco será outorgada aos Parlamentares Constituintes vivos, “in memoriam” e aos funcionários deste Poder Legislativo, que representarão todos os servidores que participaram do processo de elaboração do texto constitucional.
O projeto em referência tramita sob o regime ordinário.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada na proposição ora em análise se encontra dentro da competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 14, II e III, da Carta Estadual, que dispõe, in verbis:
“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:
....................................................................................
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; ”
Ademais, a competência para legislar sobre a matéria ora em análise se encontra disposta no art. 27, § 3º da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 27. ..............................................................
............................................................................
§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. ”
Por outro lado, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade nas disposições do projeto de lei ora em análise.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução n° 582/2019, de autoria da Mesa Diretora.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução n° 582/2019, de autoria da Mesa Diretora.
Histórico