
Parecer 4496/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1071/2023
Origem: Poder Legislativo
Autor do projeto: Deputado Jarbas Filho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1071/2023, que dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em exames referentes ao Sistema Seriado de Avaliação – SSA da Universidade de Pernambuco – UPE, promovidos pelo Estado de Pernambuco, para as pessoas oriundas de escolas públicas da rede de ensino estadual. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1071/2023, de autoria do deputado Jarbas Filho.
A proposição dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em exames referentes ao Sistema Seriado de Avaliação – SSA da Universidade de Pernambuco – UPE, promovidos pelo Estado de Pernambuco, para as pessoas oriundas de escolas públicas da rede de ensino estadual.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo Nº 01/2024, apresentado com o intuito de adequar a proposição aos preceitos da Lei Complementar nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Segundo a UNICEF, o conceito de direitos humanos abrange questões relativas à dignidade do ser humano, incluindo o modo como vive tanto individualmente como em sociedade, inclusive seus direitos e deveres para com o Estado. Sendo um conceito abrangente, deve a presente Comissão abordar os projetos que lhes são distribuídos de modo a compatibilizar os interesses de determinados setores da sociedade com os do bem comum, de modo a assim fomentar a promoção da qualidade de vida do povo pernambucano.
Em relação ao projeto em apreço, faz-se necessário analisar quais são suas implicações em relação ao cidadão pernambucano. É preciso considerar, sob o ponto de vista dos direitos humanos, que a lei deve tratar a todos com respeito, promovendo a dignidade humana e o bem comum.
Diante disso, a proposição em análise dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em exames referentes ao Sistema Seriado de Avaliação – SSA da Universidade de Pernambuco – UPE, promovidos pelo Estado de Pernambuco, para as pessoas oriundas de escolas públicas da rede de ensino estadual. A proposta assim dispõe:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento de taxa de inscrição em exames referentes ao Sistema Seriado de Avaliação – SSA da Universidade de Pernambuco – UPE as pessoas oriundas de escolas públicas da rede de ensino estadual, em editais publicados a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei a todos os vestibulares e processos seletivos públicos para cursos de graduação promovidos pelo Estado de Pernambuco.
Art. 2º A isenção do pagamento da taxa deverá constar expressamente no edital de abertura do certame.
Art. 3º A concessão da isenção de que trata esta Lei ficará condicionada ao deferimento, pelo executor do vestibular, do pedido do candidato, formulado e avaliado na forma que dispuser o edital.
Art. 4º Será eliminado do vestibular o candidato que, não atendendo, à época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido, com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má-fé, a isenção de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A eliminação de que trata este artigo:
I - deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato a sua ampla defesa;
II - importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
De maneira efetiva, a isenção do pagamento da taxa de inscrição em exames referentes ao Sistema Seriado de Avaliação da Universidade de Pernambuco, às pessoas oriundas de escolas públicas da rede de ensino estadual, mostra-se apta e oportuna para fortalecer a política de ampliação do acesso ao Ensino Superior no estado, fortalecendo o exercício do direito à educação, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e elevado à categoria de direito fundamental na Constituição brasileira de 1988.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1071/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1071/2023, de autoria do deputado Jarbas Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico