Brasão da Alepe

Parecer 4470/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER N°

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1964/2024

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do projeto de lei: Deputado João Paulo Costa

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1964/2024, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Neurofibromatose, estabelecendo diretrizes para o diagnóstico precoce, tratamento adequado e apoio multidisciplinar no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1964/2024, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

A proposição principal tem por objetivo estabelecer uma política integral de atenção às pessoas com Neurofibromatose no Estado de Pernambuco, assegurando-lhes diagnóstico precoce, tratamento especializado e suporte multidisciplinar, além de promover sua inclusão social.

O projeto de lei prevê diretrizes para a proteção dos direitos dessas pessoas, como o acesso a exames diagnósticos avançados, tratamentos especializados e apoio psicossocial. Também dispõe sobre a criação de centros de referência para tratamento e pesquisa, e sobre a adaptação dos ambientes escolar e de trabalho para atender às necessidades específicas dos portadores de Neurofibromatose.

A justificativa enviada junto com o projeto destaca a importância de reconhecer a Neurofibromatose como uma condição que requer atenção especial, devido à sua complexidade e aos impactos significativos na vida dos pacientes. A proposta visa assegurar que as pessoas com Neurofibromatose sejam reconhecidas como pessoas com deficiência, garantindo todos os direitos previstos na legislação estadual e federal.

Ao apreciar a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2024, que manteve as regras previstas inicialmente, mas promoveu duas alterações principais: flexibilização no modo de identificação das pessoas com Neurofibromatose, que será definida por regulamento; e esclarecimento de que a pessoa com Neurofibromatose será considerada pessoa com deficiência, desde que se enquadre nos critérios definidos no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

2. Parecer do Relator

 

A propositura fundamenta-se no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

Conforme os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o projeto quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

A proposta em análise visa definir diretrizes e objetivos para a criação de uma política pública de proteção às pessoas com Neurofibromatose. Contudo, a efetiva implementação das medidas previstas na lei dependerá de regulamentação por parte do Poder Executivo.

Somente por meio desse regramento do Governo Estadual será possível executar as ações previstas na propositura, e, só a partir daí, será possível verificar se ela elevará as despesas públicas. Em outras palavras, o impacto financeiro será avaliado em momento futuro, conforme a definição das medidas executivas.

Dessa forma, o substitutivo em apreciação, não gera, por si só, despesas para o Estado de Pernambuco, uma vez que se trata de uma norma que define medidas que dependem de regulamentação para a sua execução. Assim, afasta-se a necessidade de aplicação dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois a proposição não cria despesa pública.

Por conseguinte, não foram identificados impedimentos legais para a aprovação da proposição, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1964/2024, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

 

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1964/2024, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

 

Recife, 23 de outubro de 2024.

Histórico

[23/10/2024 12:02:45] ENVIADA P/ SGMD
[23/10/2024 17:45:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/10/2024 17:46:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/10/2024 00:01:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.