Brasão da Alepe

Parecer 4469/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER N°

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1227/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1227/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que visa criar a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele. Pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1227/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

O projeto original visava criar a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele em Pernambuco, definindo como doenças crônicas da pele a psoríase, a dermatite atópica, a hidradenite supurativa, entre outras de progressão lenta e longa duração, estabelecendo medidas de diagnóstico, tratamento e prevenção dessas enfermidades.

A proposição tinha como objetivos centrais: promover o diagnóstico precoce das doenças crônicas da pele, prevenir sua ocorrência por meio de campanhas de conscientização, difundir entre os profissionais da saúde conhecimentos adequados sobre os tratamentos, oferecer tratamento eficaz aos pacientes e estimular pesquisas relacionadas ao tema.

Na justificativa apresentada junto com o projeto, o autor destaca a relevância de políticas públicas voltadas ao enfrentamento das doenças crônicas da pele, que afetam considerável parcela da população. O parlamentar também afirma que se verificou-se um acréscimo considerável nos procedimentos clínicos efetuados nos ambulatórios da rede estadual, com um incremento no número de atendimento e nos casos de internações.

Ao apreciar a iniciativa a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2024, trazendo mudanças significativas para adequar o projeto às exigências constitucionais. Nesse sentido, a CCLJ suprimiu disposições que criavam novas atribuições para a Secretaria Estadual de Saúde. Essa supressão teve como objetivo evitar a violação ao Princípio da Separação dos Poderes e ao art. 19, §1º, VI, da Constituição Estadual.

O Substitutivo também incluiu um artigo que delega ao Poder Executivo a regulamentação da lei, garantindo maior flexibilidade na implementação das medidas previstas.

2. Parecer do Relator

 

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

O substitutivo em apreciação busca criar a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele. Em relação à proposição principal, a proposta da CCLJ manteve os objetivos gerais iniciais, mas promoveu ajustes formais de técnica legislativa e suprimiu dispositivos que criariam atribuições diretas para a Secretaria Estadual de Saúde. Além disso, a iniciativa visa determinar que caberá ao Poder Executivo regulamentar a política em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Diante disso, cabe destacar que a aprovação da proposição não acarretará aumento de gastos públicos, uma vez que se limita a instituir objetivos de uma política pública que será regulamentada pelo Poder Executivo. Não há, portanto, previsão de criação ou expansão de dispêndios que demandem o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que a lei, por si só, não impõe diretamente a execução de ações governamentais que aumentem a despesa pública.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1227/2023.

3. Conclusão da Comissão

 

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1227/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

Recife, 23 de outubro de 2024.

Histórico

[23/10/2024 11:58:17] ENVIADA P/ SGMD
[23/10/2024 17:39:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/10/2024 17:41:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/10/2024 00:00:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.