Brasão da Alepe

Parecer 4495/2024

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 838/2024

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Aglailson Victor

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 838/2024, que obriga os estabelecimentos comerciais que especifica, indicarem nos cardápios os alimentos que contêm alta concentração de sódio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de também determinar a indicação da presença de glúten, lactose e da proteína do leite.No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no  838/2023, de autoria do deputado Aglailson Victor.

A presente proposição visa alterar a Lei nº 15.498, de 2015, a fim de determinar que os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres incluam em seus cardápios informações sobre a presença de glúten, lactose e proteína na composição dos produtos comercializados nesses estabelecimentos.

A prevalência de pessoas com restrições alimentares, como intolerância ao glúten e à lactose, tem aumentado significativamente nos últimos anos. Essas condições exigem uma alimentação adequada. Para facilitar a identificação e atender às necessidades desses indivíduos, propomos a introdução de símbolos identificando glúten, lactose e proteína do leite na composição dos produtos presentes nos cardápios de restaurantes.

Aumentou consideravelmente o número de pessoas diagnosticadas com intolerância ao glúten (doença celíaca) e à lactose nos últimos anos. Esses indivíduos enfrentam dificuldades em encontrar opções seguras de refeições fora de casa. Ao disponibilizar informações claras e visíveis nos cardápios, os restaurantes podem atrair e fidelizar esse público, aumentando sua clientela.

Ao fornecer estas informações detalhadas nos pratos, os restaurantes demonstram preocupação com a saúde e o bem-estar de seus clientes. Isso cria uma experiência gastronômica inclusiva e promove a satisfação do cliente, resultando em maior fidelização e recomendações positivas.

Ao fornecer informações claras sobre a presença dessas substâncias nos cardápios, os clientes com restrições alimentares se sentirão mais seguros e satisfeitos ao fazer suas escolhas no restaurante.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Administração Pública quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto segundo as melhores práticas de técnica legislativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em tela visa alterar a Lei nº 15.498, de 2015, a fim de determinar que os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres incluam em seus cardápios informações sobre a presença de glúten, lactose e proteína na composição dos produtos comercializados nesses estabelecimentos.

Para isso, a proposta estabelece, entre outros pontos, o fornecimento de informações claras e visíveis sobre a composição dos produtos comercializados, garantindo que  os clientes com restrições alimentares se sentirão mais seguros e satisfeitos ao fazer suas escolhas no restaurante.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 838/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no  838/2023, de autoria do Deputado  Aglailson Victor, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/10/2024 11:53:13] ENVIADA P/ SGMD
[23/10/2024 18:27:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/10/2024 18:27:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/10/2024 00:47:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.