
Parecer 4468/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER N°
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 474/2023 E Nº 1803/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 474/2023: Deputado Luciano Duque
Autoria do Projeto de Lei nº 1803/2024: Deputado João Paulo
Autoria do Substitutivo nº 01/2024: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 474/2023 e nº 1803/2024. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 474/2023 e nº 1803/2024, de iniciativa, respectivamente, dos Deputados Luciano Duque e João Paulo.
O Projeto de Lei nº 474/2023 institui a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados à Base de Canabidiol, nas unidades de saúde públicas estadual e privadas, conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de Pernambuco.
Já o Projeto de Lei nº 1803/2024 institui a Política Estadual de fornecimento gratuito de medicamentos e de produtos derivados de Cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Contudo, os projetos em discussão foram examinados conjuntamente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem cabe analisar a competência legislativa, a constitucionalidade e a legalidade das matérias, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024. O substitutivo em questão propõe ajustes na redação das supraditas proposições, as quais serão detalhadas no parecer do relator.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposta legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 100 regimentais.
O Deputado Luciano Duque, autor do Projeto de Lei nº 474/2023, defendeu a importância da propositura na justificativa apresentada:
A temática do uso medicinal e terapêutico da cannabis a cada dia ganha mais destaque na agenda nacional e internacional. Atualmente tramitam conjuntamente no Congresso Nacional os Projetos de lei n° 4.776/2019; 5.158/2019 e 89/2023 que tratam sobre o tema. Ainda, a ANVISA publicou em 11/12/2019 resolução que passa a disciplinar o uso medicinal da cannabis.
[...]
E nesse contexto, a Constituição Federal de 1988, dispõe em seu artigo 196 que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação" Países como Israel, e grande parte dos Estados dos EUA, Alemanha, Espanha, Grécia, Austrália, Chile, Argentina e Uruguai já regulamentaram o uso da Cannabis Medicinal, melhorando a qualidade de vida dos pacientes e de seus familiares.
[...]
Informa-se, por fim, que os estados do Rio Grande do Norte (Lei nº 11.055/2022), São Paulo (Lei nº 17.618/2023) e Paraná (Lei nº 21.364/2023) sancionaram leis sobre a mesma matéria, todas de iniciativa parlamentar. Em Pernambuco, temos a Lei nº 18.124/2022 que versa sobre cultivo e o processamento da cannabis spp para fins medicinais, veterinários e científicos de autoria do deputado João Paulo Lima.
Já o Deputado João Paulo, autor do Projeto nº 1803/2024, argumentou favoravelmente ao tema na justificativa, nos seguintes termos:
O presente projeto de lei busca assegurar o pleno exercício do direito à saúde, estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e igualmente previsto na Constituição do Estado de Pernambuco, a todas as pessoas que necessitem de tratamento com medicamentos e produtos formulados à base de Cannabis, prescritos por profissional de saúde legalmente habilitado, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Na esteira de diversas leis estaduais que vêm sendo aprovadas no país (a exemplo de normas recentemente promulgadas nos estados de São Paulo[1], de Goiás[2], do Espírito Santo[3], do Acre[4], de Rondônia[5], entre outros), a proposição ora apresentada busca garantir o fornecimento gratuito, pelo Poder Público, de medicamentos e produtos à base de Cannabis para tratamento medicinal.
[...] Na verdade, a norma proposta prevê, de maneira expressa, que as regras estabelecidas pela ANVISA devem ser observadas pela Política que se pretende instituir.
[...]
[1] Lei n° 17.618, de 31 de janeiro de 2023.
[2] Lei nº 21.940, de 18 de maio de 2023.
[3] Lei nº 11.968, de 16 de novembro de 2023.
[4] Lei nº 4.121, de 11 de julho de 2023.
[5] Lei nº 5.557, de 15 de junho de 2023.
Em síntese, as proposições almejam criar Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados à Base de Canabidiol.
Cabe salientar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apreciou conjuntamente os Projetos de Lei Ordinária nº 474/2023 e nº 1803/2024 e em ato sequente apresentou o Substitutivo nº 01/2024, o qual altera integralmente a redação dos respectivos projetos, conforme Parecer nº 4.228, publicado em 4 de setembro de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo.
Sobre o Substitutivo nº 01/2024, vale frisar os seguintes pontos:
- Aperfeiçoa e consolida os textos dos citados Projetos de Lei, por causa da semelhança temática, conforme previsto nos artigos 262, 263 e 264 do Regimento Interno desta Casa;
- Também adequa os textos do Projetos de Lei analisados às prescrições contidas na Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Sendo assim, a partir da aprovação e publicação do substitutivo nº 01/2024, os Projetos de Lei Ordinária nº 474/2023 e nº 1.803/2024 passam a tramitar conjuntamente com seus textos unificados, nos seguintes termos:
“Institui a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída, em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Na ausência de previsão de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes no âmbito do SUS, os medicamentos e produtos de que trata o caput poderão ser fornecidos mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar pleno acesso à saúde aos pacientes que necessitem de tratamento com medicamentos e produtos derivados de cannabis, prescritos por profissional de saúde legalmente habilitado, mediante o fornecimento, pelo Poder Público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, observadas as instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos e/ou produtos.
Art. 3º São princípios da Política de que trata esta Lei:
I - universalidade do acesso à saúde;
II - integralidade de assistência;
III - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
IV - direito à informação sobre a saúde e os tratamentos disponíveis para assegurá-la;
V - observância às instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos; e
VI - controle social das políticas públicas de saúde.
Art. 4º A implementação da Política de que trata esta Lei deve observar as seguintes linhas de ação:
I - fornecimento gratuito e universal de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, prescritos por profissional de saúde legalmente habilitado, observando-se as regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
II - promoção e divulgação de conhecimento a respeito da presente Política à população;
III - incentivo a pesquisas científicas relacionadas ao uso da cannabis para fins medicinais, no âmbito do Estado de Pernambuco; e
IV - capacitação de gestores e de profissionais da saúde acerca das regras definidas pelos órgãos competentes para aquisição, fabricação e importação, bem como os requisitos para a comercialização, a prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas, para a implementação da política de que trata esta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. ”
No que tange aos aspectos pertinentes a esta Comissão, verifica-se que a política em questão está condicionada à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Na ausência dessas normativas, o projeto prevê que o Poder Executivo poderá definir critérios próprios.
Assim, a previsão de fornecimento gratuito de medicamentos e produtos à base de cannabis para fins medicinais dependerá de regulamentação prévia, que poderá ocorrer de duas maneiras:
- Pelo SUS, com diretrizes que já seriam de cumprimento obrigatório pelo Estado de Pernambuco; ou
- Pelo Poder Executivo Estadual, que detém a faculdade discricionária de instituir, ou não, regulamentação sobre o tema, seguindo critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Portanto, entende-se que o projeto de lei em estudo não gera, por si só, aumento de despesa pública para o Estado de Pernambuco, segundo descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, aos Projetos de Lei Ordinária nº 474/2023 e nº 1803/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 474/2023 e nº 1803/2024, de autoria, respectivamente, dos Deputados Luciano Duque e João Paulo.
Recife, 23 de outubro de 2024.
Histórico