
Parecer 4471/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER N°
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1991/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1991/2024, que pretende alterar a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar as diretrizes da política para incluir o diagnóstico precoce de comorbidades relacionadas à síndrome de Down. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1991/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O projeto em análise propõe alterações na Lei nº 18.100/2022, especificamente no artigo 2º, que trata das diretrizes para o diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down. A proposição visa incluir, além do diagnóstico precoce da síndrome de Down, o diagnóstico precoce de comorbidades relacionadas a essa condição.
A proposição visa modificar o inciso I do artigo 2º, que prevê o desenvolvimento de programas e ações voltados para o diagnóstico precoce da síndrome de Down durante a gestação e nos primeiros dias de vida da criança, para abranger o diagnóstico precoce de comorbidades relacionadas a essa condição.
Adicionalmente, um parágrafo único é acrescentado, estabelecendo que maternidades, hospitais e outras unidades de saúde devem realizar exames e procedimentos diagnósticos conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Segundo a autora do projeto, pessoas com Síndrome de Down são mais suscetíveis a diversas comorbidades e que o tratamento e estímulo no tempo oportuno são cruciais para o desenvolvimento pleno das crianças. Assim, a proposta busca ampliar o cuidado integral, em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e está alinhada a princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
No que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A proposta configura-se como mero ajuste no escopo de legislação já em vigor, para fins de aperfeiçoamento da sua eficácia.
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1991/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1991/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Recife, 23 de outubro de 2024.
Histórico