Brasão da Alepe

Parecer 4492/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 479/2023 E Nº 1130/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autoria dos Projetos de Lei Deputado Gilmar Júnior e Deputada Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.

 

Parecer ao Substitutivo Nº 02/2024, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 479/2023 e Nº 1130/2023, que estabelece diretrizes para as ações de Atenção Integral à Saúde da Mulher Mastectomizada, no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde, entre outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular Mulher o Substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária nº 479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e nº 1130/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Substitutivo em questão tem o objetivo de estabelecer diretrizes para as ações de Atenção Integral à Saúde da Mulher Mastectomizada, no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde, entre outras providências.

Inicialmente, as proposições originais foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2024, a fim de unificá-las, em virtude da similaridade das matérias.

Na sequência, o Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Administração Pública quanto ao mérito. Neste colegiado, foi proposto o Substitutivo Nº 02/2024, uma vez que a iniciativa não suscita um novo Programa, exigindo ajustes para tornar mais clara e objetiva a propositura.

Na sequência, o Substitutivo nº 02/2024 foi aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, a proposição ora em análise estabelece as seguintes diretrizes para as ações de atenção integral à saúde das mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde que tenham passado por cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar:

“I - acesso universal, igualitário e gratuito, em tempo oportuno, às consultas médicas, aos exames periódicos, ao tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico entre outros;

II - garantia, desde o diagnóstico, de acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres mastectomizadas;

III - ampliação, qualificação e humanização da atenção integral à saúde da mulher mastectomizada no Sistema Único de Saúde;

IV - disponibilização de local apropriado para realização de reuniões informativas acerca dos cuidados necessários;

V - incentivo à criação de grupos que possam oferecer troca de experiências e apoio à recuperação de mulheres mastectomizadas;  

VI - aplicação de práticas integrativas e complementares, além de outros recursos terapêuticos, quando indicado, com a finalidade de prevenção e controle de outros agravos;

VII - garantia do direito à realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde, quando indicado, e de acordo com o quadro clínico de cada paciente, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico, em conformidade com o rol de procedimentos estabelecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo dos demais direitos assegurados na legislação vigente; e

VIII - estabelecimento de parcerias com empresas privadas ou entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, visando à recuperação física, emocional e social das mulheres mastectomizadas.”

Diante do exposto, nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, uma vez que busca criar parâmetros para o fortalecimento das políticas públicas de saúde das mulheres pernambucanas que tenham passado por cirurgia de mastectomia.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 479/2023 e Nº 1130/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e Nº 1130/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/10/2024 11:46:30] ENVIADA P/ SGMD
[23/10/2024 18:24:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/10/2024 18:25:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/10/2024 00:44:02] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.