Brasão da Alepe

Parecer 851/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 521/2019

Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães


DISPOE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA À ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES DE TABIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 15.289 DE 12 DE MAIO DE 2014, QUE VISA REGULAMENTAR A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ASSOCIAÇÕES CIVIS E DE FUNDAÇÕES PRIVADAS SEM FINS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

  1. Relatório

 

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 521/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que visa declarar de Utilidade Pública a Associação dos Deficientes de Tabira.

Consoante justificativa apresentada pela autora, in verbis:

  A presente proposição visa declarar a utilidade pública da Associação dos Deficientes de Tabira – ADET, associação privada sem fins lucrativos que desenvolve atividades de apoio às pessoas com deficiência. Fundada em 2004, a entidade oferece equipamentos ortopédicos a título de comodato (empréstimo), tais como: cadeiras de roda, cadeiras de banho, andadores, muletas e bengalas. A associação também auxilia as pessoas com deficiência em questões burocráticas, tais como preenchimento e encaminhamento para obtenção do Passa Libre Intermunicipal para as pessoas com deficiência.

     Outra área de atuação da Associação dos Deficientes de Tabira consiste na promoção da educação consciente, por meio de palestras em escolas com a finalidade de difundir o respeito e conhecimento acerca dos direitos das pessoas com deficiência. A ADET conta ainda com o Programa de rádio Semanal (“A Voz da ADET”), utilizado para defesa dos direitos da classe, informar a população e divulgar os trabalhos realizados pela associação. Ressalta-se que a Associação dos Deficientes de Tabira possui o reconhecimento municipal de entidade filantrópica (Lei Municipal nº 352/2006) e registro no Conselho Nacional de Assistência Social nº R0490/2006.

     Diante do relevante trabalho social desenvolvido pela aludida instituição, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

A proposição, ora em análise, tramita no regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .............................................................

         ..........................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a regulamentação em questão é exigida pelo art. 238 da Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:

         “Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.”

Por fim, ressalte-se que o projeto em análise se encontra em consonância com a Lei nº 15.289 de 12 de maio de 2014, que visa regulamentar a declaração de utilidade pública de associações civis e de fundações privadas sem fins econômicos.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 521/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação Projeto de Lei Ordinária nº 521/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[24/09/2019 15:43:53] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2019 16:55:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2019 16:55:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/09/2019 11:54:15] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.