Brasão da Alepe

Parecer 4510/2024

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1991/2024

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1991/2024, que altera a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar as diretrizes da política para incluir o diagnóstico precoce de comorbidades relacionadas à síndrome de Down. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 1991/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição altera a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar as diretrizes da política para incluir o diagnóstico precoce de comorbidades relacionadas à síndrome de Down.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, a proposição em tela altera a Lei nº 18.100/2022, que instituiu a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, a fim de ampliar as diretrizes da política para incluir o diagnóstico precoce de comorbidades relacionadas.

Trata-se de um enfoque muito importante, uma vez que a síndrome de Down é constantemente relacionada com uma série de outras disfunções, como comorbidades cardíacas, visuais, auditivas e gastrointestinais. Podem ainda ocorrer distúrbios do sono, como a apneia do sono, que impactam a qualidade do descanso e a saúde geral. Além disso, a síndrome pode acarretar problemas musculares e esqueléticos, resultantes da hipotonia muscular, podem levar a complicações ortopédicas, como displasia do quadril e escoliose.

A iniciativa, portanto, atende aos princípios da igualdade e da dignidade humana, uma vez que aperfeiçoa a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down ao incentivar o diagnóstico precoce de comorbidades relacionadas.

 Sendo assim, tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1991/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1991/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/10/2024 10:59:09] ENVIADA P/ SGMD
[23/10/2024 17:59:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/10/2024 17:59:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/10/2024 01:05:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.