Brasão da Alepe

Parecer 4587/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1821/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024, que altera a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, a fim de incluir o direito à presença de guia-intérprete. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, que alterou integralmente o projeto para incluir sua principal disposição, o direito à presença de guia-intérprete para auxiliar gestantes e mães com deficiência auditiva, surdas ou surdocegas, no bojo da Lei nº 17.029/2020.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa a alterar a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de incluir o direito à presença de guia-intérprete.

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço visa a alterar a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, a fim de incluir o direito à presença de guia-intérprete.

A legislação citada possibilita às mães e gestantes em questão o acompanhamento por tradutores e intérpretes de LIBRAS, não determinando expressamente, contudo, que o direito se estende também à presença de guia-intérpretes, que é o profissional que domina diversas formas de comunicação utilizadas pelas pessoas com surdocegueira, podendo fazer interpretação ou transliteração.

Dessa forma, a proposição em análise prevê expressamente a possibilidade de que guias-intérpretes estejam presentes nos diversos processos e procedimentos relacionados com a maternidade nos estabelecimentos de saúde em Pernambuco. Trata-se então de adequação legislativa que busca tornar o atendimento de mães com deficiência auditiva e/ou visual mais acessível e humanizado.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

Histórico

[30/10/2024 12:27:23] ENVIADA P/ SGMD
[30/10/2024 17:08:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/10/2024 17:09:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/10/2024 01:08:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.