Brasão da Alepe

Parecer 4585/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1691/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1691/2024, que altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às atletas, paratletas e atletas-guia, gestantes ou puérperas, a continuidade do recebimento do benefício nos termos que disciplina. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1691/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Neste colegiado, foi proposto o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a proposição.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às atletas, paratletas e atletas-guia, gestantes ou puérperas, a continuidade do recebimento do benefício nos termos que disciplina.

A Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, instituiu a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco, destinada aos praticantes de esportes de base, estudantil e rendimento, prioritariamente em modalidades olímpicas e paraolímpicas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, sem prejuízo da análise e deliberação das demais modalidades.

Nesse contexto, a proposição em apreço objetiva alterar a antedita legislação para assegurar às atletas, paratletas e atletas-guia, gestantes ou puérperas, a continuidade do recebimento do benefício durante a gestação e o pós-parto, em respeito à maternidade e aos direitos que as protegem. 

Assim, a proposição define que:

 

“Art. 1º A Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:

 

‘Art. 4º-A. Fica garantido às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem. (AC)

 

§ 1º Caso as atletas, paratletas e atletas-guia não possam comprovar a participação em competições esportivas nacionais ou internacionais no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério para pleiteá-la. (AC)

 

§ 2º Será garantido às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta, observado o prazo previsto no art. 4º desta Lei. (AC)

 

§ 3º A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida das atletas, paratletas e atletas-guia na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa-Atleta durante o período da gestação ou do puerpério. (AC)

 

§ 4º Retomada a atividade esportiva, as obrigações assumidas pelas atletas, paratletas e atletas-guia no âmbito da Bolsa-Atleta voltarão a ser exigidas, caso ainda estejam recebendo o benefício. (AC)

 

§ 5º Os direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva durante a gestação ou puerpério.

 

§ 6º Os direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, de que trata este artigo aplicam-se à hipótese de adoção. (AC)’

 

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

     Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”

 

Importante ressaltar que a proposição garante, também na hipótese de adoção, os direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, ora apreciados.

Diante do exposto, por meio da pretendida alteração da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, busca-se proteger, por meio do recebimento regular das parcelas mensais do benefício, a maternidade das desportistas pernambucanas contempladas pelo Bolsa-atleta.

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1691/2024.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1691/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[30/10/2024 12:23:10] ENVIADA P/ SGMD
[30/10/2024 17:07:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/10/2024 17:08:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/10/2024 01:06:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.