Brasão da Alepe

Parecer 4464/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1551/2024 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024

 

Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do substitutivo 02/2024: Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Autoria da emenda nº 01/2024: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do projeto de lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Parecer ao Substitutivo nº 02/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que pretende alterar a Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir no âmbito de aplicação da lei o Código “Sinal de Vida”, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como à Emenda Modificativa nº 01/2024. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2024 apresentado pela Defesa dos Direitos da Mulher (CDDM) ao Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2024, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, e à Emenda Modificativa nº 01/2024, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O projeto original visa instituir o "Código Sinal de Vida", um conjunto de diretrizes a serem observadas por estabelecimentos e serviços que visam à identificação e ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente em casos de violência.

O código prevê que, ao identificar um pedido de socorro por meio de sinais específicos, o responsável pelo atendimento deverá realizar uma série de ações para garantir a segurança e o bem-estar da vítima, incluindo o registro de informações e a comunicação imediata às autoridades competentes.

Na justificativa apresentada junto ao projeto, a autora destaca a necessidade de criar mecanismos que facilitem a proteção e o atendimento adequado às vítimas de violência, promovendo um ambiente de segurança nas comunidades.

Ainda segundo a parlamentar, ao implementar essas diretrizes, o Estado fortalecerá as redes de proteção social, contribuindo para a redução da violência, especialmente em contextos de vulnerabilidade.

Ao apreciar a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) optou por apresentar o Substitutivo nº 01/2024, visando incorporar a proposta à Lei Estadual nº 17.884/2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o “Programa Código Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Com efeito, a lei passaria a deixar de proteger apenas as mulheres vítimas de violência doméstica, e passaria a abarcar também outros grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade (crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência).

O Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CDDM), promoveu uma nova estruturação do texto, visando estabelecer uma distinção entre o “Código Sinal Vermelho”, voltado para a mulher em situação de violência doméstica ou familiar, e o “Código Sinal de Vida”, destinado a outros grupos vulneráveis em situação de violência (criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência). Ademais, o regramento em modificação passaria a ser chamado de “Programa Código de Sinais”, em vez de “Programa Código Sinal Vermelho”.

Por fim, a CCLJ ainda sugeriu a Emenda Modificativa nº 01/2024 ao Substitutivo nº 02/2024, visando aperfeiçoar a nova redação proposta para o § 2º do artigo 2º da Lei nº 17.884/2022, adequando o texto à técnica legislativa, especialmente às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

2. Parecer do Relator

A proposição está amparada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 238 do Regimento Interno, as comissões parlamentares permanentes podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, conforme os artigos 97 e 111 regimentais.

O Substitutivo nº 02/2024 visa instituir sinais que podem ser utilizados para que crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência sejam identificados nos estabelecimentos que aderirem voluntariamente ao protocolo de atendimento. Esses estabelecimentos deverão assistir às pessoas em situação de vulnerabilidade conforme protocolo de atendimento regulamentado em ato do Poder Executivo.

Já a emenda modificativa nº 01/2024 não altera os objetivos da iniciativa, mas adequa a sua redação à técnica legislativa preconizada na Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Quanto aos aspectos pertinentes a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, cabe destacar que a aprovação da iniciativa é positiva para o desenvolvimento econômico do Estado, uma vez que promove um ambiente mais seguro e propício ao bem-estar da população, fundamentais para a estabilidade e atração de investimentos.

Nesse sentido, o projeto atende ao caput do artigo 139 da Constituição do Estado de Pernambuco, pois promove o desenvolvimento econômico ao estabelecer mecanismos de proteção e atendimento às vítimas de violência, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifei)

Ademais, a implementação do “Programa Código de Sinais” não deve gerar custos adicionais significativos para os estabelecimentos participantes, uma vez que a proposta se integra ao regramento já existente.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão Defesa dos Direitos da Mulher, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, como também da Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2024 e da Emenda Modificativa nº 01/2024.

Histórico

[22/10/2024 13:22:43] ENVIADA P/ SGMD
[22/10/2024 17:22:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/10/2024 17:22:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/10/2024 00:39:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.