Brasão da Alepe

Parecer 4583/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1615/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Origem: Poder Legislativo

Parecer ao Substitutivo Nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1615/2024, que institui a Política Estadual de Atendimento aos Pacientes com Coagulopatias em Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1615/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Na sequência, o Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Administração Pública quanto ao mérito. Neste colegiado, foi proposto o Substitutivo Nº 02/2024, a fim de incluir uma definição precisa sobre o conceito de coagulopatias, de modo a delimitar de forma clara o público-alvo da Política Estadual. Além de especificar com maior detalhamento como se dará o atendimento prioritário concedido aos pacientes com essa condição. O Substitutivo nº 02/2024 foi aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Atendimento aos Pacientes com Coagulopatias em Pernambuco.

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

Nesse sentido, a proposição em análise, que institui a Política Estadual de Atendimento aos Pacientes com Coagulopatias, tem o objetivo de proporcionar diagnóstico preciso e tratamento adequado às pessoas com essa condição de saúde.

As coagulopatias são condições que afetam a forma como os coágulos sanguíneos se formam, gerando sangramentos mais fáceis e abundantes do que o normal ou ante condições que normalmente não os produzem, devido a transtornos ou carências de fatores plasmáticos que intervêm na coagulação.

Dentre os eixos de atuação da referida política, encontram-se: a priorização do atendimento de emergência e procedimentos regulares de saúde aos pacientes diagnosticados com coagulopatias, na rede pública e privada; a formação continuada de profissionais de saúde, direcionada à identificação e ao atendimento de casos desta condição de saúde; e o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico nesse campo científico.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que atua no sentido de garantir atendimento de saúde prioritário e adequado aos pacientes com coagulopatias no estado.

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1615/2024.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1615/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Histórico

[30/10/2024 12:16:30] ENVIADA P/ SGMD
[30/10/2024 17:06:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/10/2024 17:06:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/10/2024 01:04:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.