
Parecer 4413/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1166/2023
AUTORIA: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI DESCONTO PARA JORNALISTAS E RADIALISTAS EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONEM EVENTOS CULTURAIS, DE ENTRETENIMENTO E ESPORTIVOS. SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUENÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Defesa do Consumidor, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2023, de autoria do Deputado Junior Tercio.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição original já foi apreciada e aprovada por este Colegiado, mediante Parecer nº 3280/2024. Contudo, a Comissão de Defesa do Consumidor apresentou novo Substitutivo, conferindo abordagem diferente à matéria.
Da análise do Substitutivo nº 02/2024, percebe-se que as alterações empreendidas dizem respeito apenas ao mérito, de sorte que não houve alteração nos fundamentos anteriores, alusivos à proposição principal.
A principal alteração consiste na redução do desconto de 50% para 5%;
Mantidos, por conseguinte, os parâmetros de constitucionalidade, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Defesa do Consumidor, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2023, de autoria do Deputado Junior Tercio.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Defesa do Consumidor, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2023, de autoria do Deputado Junior Tercio.
Histórico