
Parecer 4418/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1743/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR
TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM OS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA:
Nº 1797/2024, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ANGELO,
Nº 1913/2024, DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL,
Nº 1938/2024, DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL.
PROPOSIÇÕES QUE ALTERAM A LEI Nº 17.768, DE 3 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO À GESTANTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO, A FIM DE incluir novas regras de proteção e assistência à gestante, parturiente e puérpera. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. TRAMITAÇAO CONJUNTA. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1743/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de inserir mecanismos de conscientização sobre a saúde mental perinatal.
Conforme definida na tramitação, foram incluídos para apreciação conjunta:
- Projeto de Lei Ordinária nº 1797/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada do projeto de lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de incluir novos objetivos, direitos e características da depressão pós-parto;
- Projeto de Lei Ordinária nº 1913/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de incluir novos princípios; e
- Projeto de Lei Ordinária nº 1938/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de incluir dispositivos sobre a saúde mental durante o ciclo gravídico puerperal.
As proposições em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
As presentes proposições enunciam o fortalecimento da Lei nº 17.768/2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, por meio do acréscimo de regras, princípios e disposições relativas à proteção da mulher gestante.
Assim, percebe-se que a presente proposição tem como objetivo suplementar as normas gerais editadas pela União, estas que se encontram dispostas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Busca-se com isso trazer efetividade para os direitos ali estabelecidos, em atenção ao disposto na Lei Maria da Penha. Assim, ao legislador estadual compete implantar políticas que visem à garantia dos direitos conferidos às mulheres.
Evidentemente, no quadro geral de competências legislativas do Estado, a proposição também se insere na matéria atinente à defesa da saúde da mulher:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Todavia, para conciliar as proposições em análise, conforme dispõe o art. 264 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nºs 1743/2024, 1797/2024, 1913/2024 e 1938/2024.
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 1743/2024, 1797/2024, 1913/2024 e 1938/2024.
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 1743/2024, 1797/2024, 1913/2024 e 1938/2024 passam a tramitar com a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de incluir novas regras de proteção e assistência à gestante, parturiente e puérpera.
Art. 1º A Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 2º ..............................................................................................
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XI - a proteção e a concretização dos direitos humanos; (NR)
XII - a organização da Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que, por meio de uma abordagem integrada e coordenada, se garanta assistência mais eficiente e abrangente às mães e bebês; (NR)
XIII – a proteção, a educação, a conscientização e os esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério; (AC)
XIV - o desenvolvimento de pesquisas visando o diagnóstico da depressão pós-parto (DPP); e (AC)
XV – a redução, a prevenção, a educação e a informação das gestantes a respeito da depressão pós-parto no período do puerpério. (AC)
..........................................................................................................
Art. 3º ................................................................................................
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IV - se necessário, a prestação de auxílios psicológico e assistencial, inclusive em rede especialmente capacitada ao atendimento durante o ciclo gravídico e puerperal; (NR)
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VII - o fornecimento de informações às gestantes, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados; (NR)
VIII - o atendimento preferencial, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000;
IX – o atendimento por profissionais multidisciplinares em caso de depressão pós-parto; e (AC)
X - a atenção especial às puérperas em depressão pós-parto em situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência doméstica. (AC)
Art. 3º-A. Visando à promoção e proteção da saúde física e mental da mulher e da criança, toda gestante, parturiente e puérpera, tem direito ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico desde o início do pré-natal, bem como após o parto e durante o estado puerperal, para fins de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP) e outros agravos em saúde mental. (NR)
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Art. 3º-B Poderão ser criadas campanhas de conscientização sobre a saúde mental da mulher, abordando a importância do diagnóstico precoce dos transtornos mentais do período gravídico, perinatal e puerperal e da busca por ajuda profissional. (AC)
..........................................................................................................’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade das proposições principais.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade das proposições principais.
Histórico