Brasão da Alepe

Parecer 4591/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinário 1992/2024
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1992/2024, que altera a Lei nº 17.925, de 8 de setembro de 2022, que institui a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Clarissa Tércio, a fim de incluir novas medidas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 1992/2024, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.925, de 8 de setembro de 2022, que institui a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Clarissa Tércio, a fim de incluir novas medidas.

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço altera a Lei nº 17.925, de 8 de setembro de 2022, que institui a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Clarissa Tércio, a fim de incluir novas medidas.

O art. 2º da referida lei estabelece os objetivos da política, sendo que o projeto em análise acrescenta três incisos, nos seguintes termos:

 

“VI - fomento a políticas de parto humanizado; (AC)

VII - estímulo à divulgação de informações de interesse público sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las; e (AC)

VIII - desenvolvimento de ações adequadas com busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes, para o devido acompanhamento do pré e pós natal. (AC)”

 

Observa-se que os novos objetivos estabelecem importantes medidas de fortalecimento e salvaguarda dos direitos das gestantes por meio do aperfeiçoamento da Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco. As ações visam promover o bem-estar e a proteção da saúde das mães e de seus filhos no Estado de Pernambuco.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1992/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 1992/2024, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[30/10/2024 11:40:11] ENVIADA P/ SGMD
[30/10/2024 17:11:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/10/2024 17:11:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/10/2024 01:22:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.