
Parecer 4442/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2047/2024
Autoria: Deputado Gilmar Junior
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2047/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ASSEGURAR A PERMANÊNCIA DE ATÉ 2 (DOIS) ACOMPANHANTES ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DURANTE O INTERNAMENTO EM HOSPITAIS, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPAS), MATERNIDADES E DEMAIS INSTITUIÇÕES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 2047/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar a permanência de até 2 (dois) acompanhantes às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante o internamento em hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de aperfeiçoar a redação originalmente proposta e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar a permanência de até 2 (dois) acompanhantes às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante o internamento em hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde.
Com esse objetivo, a proposição modifica a redação do art. 3º da lei em questão, que estatui direitos para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, especificamente quanto ao disposto no § 2º, propondo a seguinte redação para o dispositivo:
Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º....................................................................
...............................................................................
§2º O acompanhamento a que tem direito a pessoa com Transtorno do Espectro Autista durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde deverá, preferencialmente, ser realizado por familiar ou responsável pelo paciente, e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista, sendo ainda permitida, excepcionalmente, desde que autorizado pela equipe de saúde responsável, a permanência simultânea de até 2 (dois) acompanhantes. (NR)
.................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o relevante mérito de ampliar os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco, assegurando, em previsão legal, a permanência simultânea de até 2 (dois) acompanhantes, sempre que houver autorização da equipe de saúde responsável, nos casos de internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições das redes pública e privada de saúde.
Ressalta-se que a oportuna medida se reveste ainda de grande importância para os pais, familiares e responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista, colaborando para que os cuidados necessários nos casos de internamento possam ser compartilhados e otimizados.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2047/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária N° 2047/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico