
Parecer 4433/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 02/2024, da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo.
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI Nº 1551/2024 QUE ALTERA A LEI Nº 17.884, DE 13 DE JULHO DE 2022, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, O PROGRAMA CÓDIGO “SINAL VERMELHO”, COMO MEDIDA DE COMBATE E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES, A FIM DE INCLUIR NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI O CÓDIGO “SINAL DE VIDA”, COMO MEDIDA DE COMBATE E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 02/2024, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Substitutivo Nº 02/2024 tem por objetivo alterar a Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, a fim de incluir, no âmbito de aplicação da lei, o Código “Sinal de Vida”, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade.
Na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando da análise quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, essa proposição substitutiva foi aprovada, em conjunto, com a Emenda Modificativa Nº 01/2024, apresentada com o fim de aperfeiçoar a proposição e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A proposição ora analisada altera a Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, a fim de incluir, no âmbito de aplicação da lei, o Código “Sinal de Vida”, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade.
Nesse sentido, a proposição aperfeiçoa a antedita legislação criando o Programa Código de Sinais, composto por dois protocolos específicos: 1) o já existente Código “Sinal Vermelho”, voltado ao combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, e 2) o Código “Sinal de Vida”, forma de denúncia ou de pedido de ajuda para a criança, para o adolescente, para o idoso e para a pessoa com deficiência, em situação de violência.
Em relação ao “Código Sinal de Vida” a proposição estabelece que a criança, o adolescente, o idoso e a pessoa com deficiência deverá ser assistida pelo conveniado ao Programa após a sinalização verbal da expressão “sinal de vida” ou mediante a abertura de uma das mãos com o polegar ao centro, abraçado pelos demais dedos, e voltada ao responsável pela assistência.
Ademais, fica estabelecido que ao identificar o pedido de socorro mediante um dos sinais indicados na legislação ou sinais análogos, o responsável pelo atendimento do estabelecimento participante do Programa deverá: registrar o nome completo da vítima, bem como seu endereço e número de telefone para contato; realizar imediatamente a denúncia, por meio telefônico, à Polícia Militar de Pernambuco (190) ou à Central de Atendimento à Mulher (180); e se possível, assegurar o imediato atendimento à vítima, colocando-a em segurança, e somente liberá-la após a chegada da autoridade competente.
Diante do exposto, a criação do Programa Código de Sinais estabelece um conjunto importante de ferramentas para combate e prevenção às diversas formas de violência contra públicos vulneráveis, contribuindo para a difusão de protocolos de enfrentamento a violações de direitos e de promoção da dignidade humana.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico