Brasão da Alepe

Parecer 846/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 473/2019

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISCIPLINA DA LEI Nº 11.340 DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA) NO CONTEÚDO CURRICULAR DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS CIVIS, MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E DOS DELEGADOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL (ARTS. 18, CAPUT, C/C 25, § 1º, DA CF/88). AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 473/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que visa inserir no conteúdo programático dos cursos de formação de policiais e delegados civis, e de militares e bombeiros militares disciplina referente à Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).

A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A definição do conteúdo relativo aos cursos de formação de policiais civis e de militares dos estados constitui matéria inserta na autonomia administrativa do respectivo ente federativo, a teor dos arts. 18, caput, c/c 25, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Vejamos o que diz o artigo 25, em seu § 1º:

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

 

Podemos afirmar então, que ao Estado é garantida a competência remanescente ou residual para legislar. Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Com efeito, não apenas a matéria versada no presente Projeto não está enumerada como competência de outro Ente Federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada à organização administrativa do Estado-Membro, corolário de sua Autonomia.

Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

Importante fazer a distinção entre este Projeto e aqueles que tratam sobre inclusão de matérias na grade curricular das escolas, sobretudo nível fundamental e médio de ensino. Em tais casos, além da Reserva da Administração, as proposições encontram óbice na Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional (LDB), que não inclui o Poder Legislativo Estadual no Sistema Estadual de Ensino. Por sua vez, a matéria tratada no PL sub examine versa eminentemente sobre questões atinentes à autonomia administrativa do Ente Federado.

Outrossim, mister salientar que não está a presente proposição a tratar de relação jurídico-administrativa dos servidores públicos estaduais, não se veiculam normas sobre regime jurídico de servidores, aposentadoria, forma de ingresso no cargo, estabilidade, que seriam todas matérias da competência privativa do Governador do Estado. Com efeito, tão somente trata o Projeto de Lei em análise sobre uma etapa da formação e preparação destes servidores para o exercício de suas atribuições.

Desta feita, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 473/2019, de iniciativa do Deputado Romero Albuquerque.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 473/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[24/09/2019 13:46:14] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2019 16:50:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2019 16:50:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/09/2019 11:45:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.