Brasão da Alepe

Parecer 4455/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 838/2023

Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Aglaílson Victor

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 838/2023, de autoria do Deputado Aglaílson Victor, que altera a Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, que dispõe sobre a indicação nos cardápios, pelos estabelecimentos comerciais que especifica, dos alimentos que contêm alta concentração de sódio, a fim de dispor sobre a indicação da presença de glúten, lactose e da proteína do leite. Pela aprovação.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária nº 838/2023, de autoria do Deputado Aglaílson Victor.  

Cumpre destacar inicialmente que o Projeto de Lei nº 838/2023 tem por objetivo alterar a Lei nº 15.498, de 2015, que obriga os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres a indicarem nos cardápios os alimentos que contêm alta concentração de sódio, com o intuito de também determinar a indicação da presença de glúten, lactose e da proteína do leite.

Nesse sentido, a iniciativa propõe o acréscimo do artigo 2º-A à Lei nº 15.498/2015 definindo que os estabelecimentos acima citados também deverão indicar, no início de seus cardápios ou ao lado de cada produto, a presença de glúten, lactose e proteína do leite na composição dos respectivos produtos.

Contudo, a Comissão de Administração Pública (CAP) ponderou que a aplicação de tais obrigações pelos estabelecimentos será, na prática, inviável em virtude da dificuldade de detectar efetivamente a existência dessas substâncias em produtos preparados in loco. Assim, para conciliar as relevantes aspirações do autor da proposição com a realidade do segmento afetado e, dessa maneira, dotar a futura norma de efetiva aplicabilidade.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

Com efeito, a presente proposta, com o mesmo intuito do projeto originário, tem o mérito de representar um esforço em prol da saúde e da informação ao consumidor ao estipular que os cardápios dos estabelecimentos de que trata a Lei Estadual nº 15.498, de 2015, passem a incluir, além do indicativo dos alimentos com alto teor de sódio, também aqueles que contenham glúten, lactose e proteína do leite.

O Deputado Aglaílson Victor enfatiza a relevância da sua proposta:

Aumentou consideravelmente o número de pessoas diagnosticadas com intolerância ao glúten (doença celíaca) e à lactose nos últimos anos. Esses indivíduos enfrentam dificuldades em encontrar opções seguras de refeições fora de casa. Ao disponibilizar informações claras e visíveis nos cardápios, os restaurantes podem atrair e fidelizar esse público, aumentando sua clientela.

Ao fornecer estas informações detalhadas nos pratos, os restaurantes demonstram preocupação com a saúde e o bem-estar de seus clientes. Isso cria uma experiência gastronômica inclusiva e promove a satisfação do cliente, resultando em maior fidelização e recomendações positivas.

Quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo no papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que é Direito Fundamental previsto na Carta Magna e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal).

Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado de Pernambuco promover a defesa do consumidor mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores.

Na essência, a inovação proposta reforça o princípio da informação nas relações de consumo, positivado no inciso IV do artigo 4º da Lei Federal nº 8.078/1990, que vem a ser o Código Nacional de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo exige a informação de consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

Adicionalmente, o inciso III do artigo 6º desse mesmo diploma legal reconhece a informação como direito básico do consumidor.

Afora a consonância com a legislação, a iniciativa consubstancia medida de combate à assimetria de informação, uma das chamadas falhas de mercado capazes de gerar alocação ineficiente de bens ou serviços ofertados.

Diante disso, pode-se afirmar que a proposta está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.

Portanto, considerando os efeitos positivos elencados, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 838/2023, de autoria do Deputado Aglaílson Victor.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina, nos termos do art. 214, II (R.I.), pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Administração Pública, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 838/2023, de autoria do Deputado Aglaílson Victor.

Histórico

[22/10/2024 13:02:42] ENVIADA P/ SGMD
[22/10/2024 17:36:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/10/2024 17:37:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/10/2024 00:31:03] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.