
Parecer 4454/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 318/2023
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado William Brigido
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 318/2023, de autoria do Deputado William Brigido, que, por sua vez, pretende alterar a Lei nº 14.789, de 1° de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, para conferir visibilidade às pessoas com deficiência oculta, estabelecer o cordão de girassol como símbolo de identificação dessas pessoas e dar outras providências. Pela APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 318/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
O projeto original pretende instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar para identificação das pessoas com deficiências ocultas e seus acompanhantes.
Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) constatou que a área de inovação do projeto encontra regulação em outros diplomas legais, como a Lei Estadual nº 14.789/2012, que institui a Política da Pessoa com Deficiência, e a Lei Federal nº 13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Logo, de acordo com a CCLJ, torna-se desnecessária a edição do ato normativo nos termos propostos, sob pena de violação ao disposto no art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 171, de 2011[1], fazendo-se necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2024, analisado a partir de agora.
Com o texto consolidado pelo Substitutivo nº 01/2024, a proposta inclui, no artigo 2º da Lei nº 14.789, de 2012, dois novos incisos contendo as definições de ‘pessoa com deficiência oculta’ e de ‘acompanhante’, juntamente com quatro novos parágrafos.
O §1º institui o cordão de fita na cor verde, com desenhos de girassóis, como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas. O §2º estipula que o uso do cordão é facultativo e não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados às pessoas com deficiência.
Em seguida, o §3º define que os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao uso do colar de girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas. Por fim, o §4º estabelece que a utilização do colar de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta caso seja solicitado pela autoridade competente.
[1] O referido inciso define que na elaboração das normas o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a lei subsequente destine-se a complementar lei considerada básica.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
O autor da proposta, Deputado William Brigido, pontua na justificativa a importância do tema:
A presente proposição legislativa estabelece o uso facultativo, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Colar de Girassol para identificação das pessoas com deficiências ocultas e seus acompanhantes. Esse público, por possuir deficiências que não são facilmente identificáveis, encontra grandes dificuldades para exercer plenamente os direitos que lhe são assegurados pela legislação em vigor, sendo alvo de discriminação e preconceitos. Buscando solucionar esse grave problema e dar visibilidade às deficiências ocultas, propõe-se a presente proposição, de modo que, a partir do uso do colar de girassol, as pessoas com tais deficiências poderão ser facilmente identificadas e acolhidas, de forma a exercer plenamente seus direitos.
Verifica-se que a medida legislativa em exame tem como objetivo facilitar a identificação e, consequentemente, a assistência e fruição de direitos da pessoa com deficiência, por meio da utilização do colar de girassol.
Segundo o IBGE, por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD contínua, cerca de 18,6 milhões de pessoas de dois anos ou mais de idade (ou 8,9% desse grupo etário) tinham algum tipo de deficiência.
Já a taxa de participação na força de trabalho dessas pessoas foi de apenas 29,2%, bem abaixo da taxa das demais (66,4%). Essa desigualdade é observada até mesmo entre os que possuem nível superior: 54,7% para pessoas com deficiência e 84,2% para as demais.
Nesse sentido, a promoção de políticas específicas voltadas para garantir a segurança das pessoas com deficiência pode trazer benefícios significativos para essa população. Como exemplo, citam-se melhorias nas condições relacionadas ao deslocamento diário e o encorajamento para o empreendedorismo.
Assim, no que diz respeito à apreciação do mérito da matéria, de competência desta comissão, entende-se que a medida legislativa sob exame está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI – “Da Ordem Econômica”, Capítulo I – “Do Desenvolvimento Econômico”. Isso porque a proposta visa melhorar o nível de vida e o bem-estar das pessoas que possuem algum tipo de deficiência e também visa respeitar o Princípio da Justiça Social:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
[...] (Grifou-se)
Por fim, o artigo 170 da Carta Magna estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Além disso, a proposta encontra respaldo no inciso II do artigo 23 e no artigo 230 da Constituição Federal, que atribuem ao Estado as competências para dar proteção às pessoas com algum tipo de deficiência.
Diante disso, pode-se afirmar que o projeto em exame está em plena harmonia com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil, bem como encontra-se plenamente alinhado à temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.
Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente e os efeitos positivos elencados acima, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 318/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 318/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico