
Parecer 4466/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2013/2021
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Joel da Harpa
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2013/2021, que dispõe sobre a vedação à publicidade dirigida a crianças de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária n° 2013/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa.
A iniciativa original pretende proibir a publicidade, dirigida a crianças, referente a alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio.
Ao analisar a matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça entendeu necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2022, agora em análise, com o fito de “ajustar o texto da proposição, tornando-o mais conciso e objetivo”.
Nesse sentido, de acordo com o mencionado substitutivo, fica proibida, nos estabelecimentos de ensino localizados no Estado de Pernambuco, a publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio.
Além disso, o substitutivo mantém a vedação prevista no projeto original sobre a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto.
Por fim, o substitutivo define as penalidades na hipótese de descumprimento das normas propostas. Assim, em um primeiro momento o infrator receberá uma advertência com caráter educativo. No caso de reincidência, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as penas de suspensão da veiculação da publicidade e de multa, que deve variar entre R$ 600 (seiscentos reais) e R$ 50.000 (cinquenta mil reais).
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Percebe-se, desde logo, tratar-se de louvável iniciativa, haja vista que objetiva cuidar das crianças, evitando que as propagandas de alimentos e bebidas maléficos para a saúde incentivem ainda mais o consumo demasiado desses produtos.
Na justificativa enviada, o Deputado Joel da Harpa, autor da proposta, indica sua importância:
Salienta-se que o consumo de açúcar adicionado na faixa etária dos 2 aos 18 anos tem alto impacto na saúde cardiovascular. Estudos indicam que esse tipo de açúcar, ou seja, aquele que não está presente naturalmente nos alimentos, está ligado a fatores de risco cardíaco, como obesidade, diabetes, hipertensão arterial e aumento nos níveis de colesterol. Considera-se açúcar adicionado ingredientes como o açúcar mascavo, xarope de milho, mel, dextrose, edulcorante de milho ou frutose que podem aparecer no rótulo dos alimentos doces ou salgados.
O parlamentar destaca ainda que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei nº 13.582/16, da Bahia, que proíbe a publicidade dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, em sala de aula e em determinados horários no rádio e na TV.
Nesse sentido, a norma vindoura eleva o nível de proteção dos alunos das instituições de ensino pernambucanas, na medida em que evita a publicidade de alimentos danosos à saúde. Isso reforça o compromisso do Estado com o seu dever de garantir a saúde de todos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, consoante regra programática insculpida no artigo 196 da Carta Magna.
No tocante à temática desta Comissão, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao seu Capítulo II do Título VI, que trata da Defesa do Consumidor:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo; [...]
V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a defesa de seus direitos; (grifamos)
Também encontra sintonia com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
V - defesa do consumidor;
Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2013/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2013/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico