Brasão da Alepe

Parecer 4466/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2013/2021

 

Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Joel da Harpa

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2013/2021, que dispõe sobre a vedação à publicidade dirigida a crianças de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária n° 2013/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

A iniciativa original pretende proibir a publicidade, dirigida a crianças, referente a alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio.

Ao analisar a matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça entendeu necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2022, agora em análise, com o fito de “ajustar o texto da proposição, tornando-o mais conciso e objetivo”.  

Nesse sentido, de acordo com o mencionado substitutivo, fica proibida, nos estabelecimentos de ensino localizados no Estado de Pernambuco, a publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio.

Além disso, o substitutivo mantém a vedação prevista no projeto original sobre a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto.

Por fim, o substitutivo define as penalidades na hipótese de descumprimento das normas propostas. Assim, em um primeiro momento o infrator receberá uma advertência com caráter educativo. No caso de reincidência, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as penas de suspensão da veiculação da publicidade e de multa, que deve variar entre R$ 600 (seiscentos reais) e R$ 50.000 (cinquenta mil reais).

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa.

De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

Percebe-se, desde logo, tratar-se de louvável iniciativa, haja vista que objetiva cuidar das crianças, evitando que as propagandas de alimentos e bebidas maléficos para a saúde incentivem ainda mais o consumo demasiado desses produtos.

Na justificativa enviada, o Deputado Joel da Harpa, autor da proposta, indica sua importância:

Salienta-se que o consumo de açúcar adicionado na faixa etária dos 2 aos 18 anos tem alto impacto na saúde cardiovascular. Estudos indicam que esse tipo de açúcar, ou seja, aquele que não está presente naturalmente nos alimentos, está ligado a fatores de risco cardíaco, como obesidade, diabetes, hipertensão arterial e aumento nos níveis de colesterol. Considera-se açúcar adicionado ingredientes como o açúcar mascavo, xarope de milho, mel, dextrose, edulcorante de milho ou frutose que podem aparecer no rótulo dos alimentos doces ou salgados.

O parlamentar destaca ainda que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei nº 13.582/16, da Bahia, que proíbe a publicidade dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, em sala de aula e em determinados horários no rádio e na TV.

Nesse sentido, a norma vindoura eleva o nível de proteção dos alunos das instituições de ensino pernambucanas, na medida em que evita a publicidade de alimentos danosos à saúde. Isso reforça o compromisso do Estado com o seu dever de garantir a saúde de todos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, consoante regra programática insculpida no artigo 196 da Carta Magna.

No tocante à temática desta Comissão, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao seu Capítulo II do Título VI, que trata da Defesa do Consumidor:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo; [...]

V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a defesa de seus direitos; (grifamos)

Também encontra sintonia com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

V - defesa do consumidor;

Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2013/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2013/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/10/2024 13:01:28] ENVIADA P/ SGMD
[22/10/2024 17:43:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/10/2024 17:43:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/10/2024 00:42:27] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.