
Parecer 4463/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1449/2023
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1449/2023, que pretende alterar a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, que institui a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do deputado Gustavo Gouveia, a fim de incluir o estímulo ao empreendedorismo familiar rural da Pessoa Idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1449/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
O projeto pretende incluir o estímulo ao empreendedorismo familiar rural da pessoa idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar, no Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas.
Para atingir esse objetivo, o projeto de lei em análise propõe alterar o inciso IV do art. 2º da Lei nº 17.833, de 2022, que instituiu a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa.
A propósito, importa destacar que o Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas consiste em um conjunto de políticas públicas articuladas pelo Governo do Estado de Pernambuco, voltadas às pessoas idosas e constituídas com base nas seguintes diretrizes, entre outras: garantia do direito ao acesso à informação, estímulo à geração rápida de renda; combate ao etarismo, redução do isolamento social de pessoas idosas.
Alguns dos objetivos do referido Programa são: divulgação de informações para pessoas idosas acerca de oportunidades de trabalho e cursos de qualificação ofertados pelo Poder Público e pela iniciativa privada; promoção de alternativas ocupacionais que permitam à pessoa idosa continuar sendo parte da estrutura social e participar efetivamente dela, estimulando o empreendedorismo e a geração rápida de renda; estímulo à formalização e à regularização previdenciária pelas pessoas idosas, especialmente o profissional autônomo etc.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
O projeto em exame tem a louvável intenção de estimular a inclusão da pessoa idosa no âmbito do empreendedorismo rural familiar, enfatizando a importância de incorporar os saberes tradicionais desta parcela da população à realidade inovadora de ferramentas tecnológicas e de gestão associativa.
Tal estímulo, voltado especialmente para os que estão envolvidos na agricultura familiar, possibilita o aproveitamento da experiência e conhecimento de vida desses indivíduos, potencializando a produção local e valorizando a agrodiversidade.
O autor do projeto, Deputado Doriel Barros, enfatiza a importância da medida ao destacar que:
[...] na última década, enquanto os jovens diminuíram a sua participação nas atividades agrofamiliares, os mais velhos aumentaram a sua presença, principalmente os idosos, saltando de 17% para 23% de atuação na produção rural. Um fator que influenciou esse aumento é o fato de que, diferente do século passado no qual a expectativa de vida no país não passava dos 50 anos, hoje ela é estimada em quase 77 anos. Portanto, um grande contingente de agricultores familiares já idosos permanece no campo, produzindo em todas as culturas, preservando os saberes e o conhecimento do meio, qualificando ainda mais os processos em toda a cadeia produtiva.
O parlamentar registra ainda a importância do empreendedorismo:
O empreendedorismo promove oportunidades e desenvolvimento da economia, além de gerar mudanças nas pessoas, fazendo com que estas se preparem e desenvolvam suas próprias habilidades, que, muitas vezes, eram desconhecidas. Nesse contexto, pode-se afirmar que o empreendedorismo se caracteriza como o processo de criar algo novo com valor, recebendo as recompensas, tais como independência financeira e pessoal. Assim sendo, a inclusão do estímulo ao empreendedorismo familiar rural da Pessoa Idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar, na presente lei, é de suma importância tendo em vista que o trabalho rural é uma das atividades mais importantes da economia brasileira, responsável por grande parte da produção de alimentos que chegam à mesa da população, além de garantir a preservação ambiental e a promoção do desenvolvimento sustentável.
Nesse sentido, ao apoiar o empreendedorismo da pessoa idosa na área rural, especialmente na agricultura familiar, a proposta em tela estará contribuindo para a geração de emprego e, consequentemente, do desenvolvimento econômico no Estado. Além da perspectiva econômica de geração de emprego e renda, a medida reveste-se numa tentativa de aumentar o bem-estar e a proteção ao idoso.
Em outra vertente, o projeto é um estímulo ao uso consciente e sustentável dos recursos naturais, promovendo e enriquecendo a agrodiversidade local. Este estímulo adicional ao trabalho da pessoa idosa no empreendedorismo rural familiar pode contribuir para reduzir a dependência de importação de alimentos e potencializar a economia local.
Dessa forma, a proposta está alinhada ao art. 139 da Constituição Estadual, que determina que cabe ao Estado de Pernambuco: (i) a promoção do desenvolvimento econômico com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população, assim como (ii) o combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos.
A promoção do respeito às pessoas idosas tem, claramente, a finalidade de promover a justiça social, princípio do desenvolvimento econômico deste Estado.
Além disso, a proposta encontra respaldo no artigo 230 da Constituição Federal, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Com isto em mente, a sociedade evidencia que envelhecer não significa perder relevância ou se afastar da vida produtiva. A proposta instiga o reconhecimento e a valorização da sabedoria tradicional das pessoas idosas, promove a troca intergeracional de conhecimentos e corrobora para a inclusão desse segmento da população em um cenário socioeconômico dinâmico e produtivo.
Diante disso, pode-se afirmar que a proposta está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.
Assim, percebe-se que está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados acima, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1449/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1449/2023.
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