
Parecer 845/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 468/2019
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A ALIENAR AO SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSPREV OS IMÓVEIS QUE INDICA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA REALIZAR AS OPERAÇÕES ALIENAR, CEDER E ARRENDAR BENS IMÓVEIS (ART. 15, INCISO IV, DA CE/89). ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Nº 002/2018. EXISTÊNCIA DE INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO QUE ADMITE A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 2.416-DF, 2.990-DF E MEDIDA CAUTELAR NA ADI 927-3-RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 468/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a alienar ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco - SINDSPREV os imóveis que indica.
Conforme informado na Mensagem nº 48, de 19 de agosto de 2019:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, em atendimento ao inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, por venda direta, os imóveis de sua propriedade para o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco – SINDSPREV.
Segundo o entendimento da Procuradoria Geral do Estado, exarado no Parecer PC nº 002/2018, a venda direta dos referidos imóveis pode ser autorizada por lei específica, que possibilitará a celebração de transação vantajosa para o Estado de Pernambuco no âmbito de ações judiciais em curso, devendo-se ressaltar que a referida alienação se dará pelo valor venal dos imóveis conforme laudo de vistoria elaborado pela Secretaria de Administração.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
A proposição tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme descreve a proposição, fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar, por venda direta, ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco – SINDSPREV, os imóveis de sua propriedade situados na Avenida da Recuperação, Lotes 01 e 02, Rodovia BR-101 Norte, Quadra B, Guabiraba, no Município do Recife, para expansão do Centro de Formação e Lazer de Sindicato.
Destarte, nos termos dos art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembléia Legislativa autorizar a alienação de bens imóveis do Estado de Pernambuco, bem como o recebimento de doação com encargo.
Todavia, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o objeto da alienação, as quais estão exaradas no Parecer 002/2018 da Procuradoria Geral do Estado, visto que envolve uma situação peculiar quando à adoção ou não do procedimento licitatório.
Trata-se de imóveis públicos dominicais (sem servidão administrativa) comprados pelo SINDSPREV/PE a terceiros não proprietários, que ensejou o ajuizamento da Ação Ordinária nº 0088014-55.2013.8.17.0001 (SAJ 2013.01.015604), contra o Estado de Pernambuco, com a finalidade de receber R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a título de indenização, sob a alegação de fraude nos atos notariais atinentes à alienação.
O Estado, então, logrou êxito nas ações que intentou, quais sejam, ação de reintegração de posse (Processo nº 0018790-30.2013.8.17.001), bem como ação de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro de imóvel (Processo nº 0019675-44.2013.8.17.0001). Como consequência, foi declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda dos imóveis e foi bloqueada a matrícula nº 11.818 do 3º Registro Geral de Imóveis da Capital.
Pois bem. Agora, pretende o SINDSPREV/PE adquirir os referidos terrenos do Estado. Desta feita, revelam-se indiscutíveis os critérios que devem ser utilizados no procedimento de alienação dos bens públicos, os quais se encontram explicitados no art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (lei de licitações), in verbis:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
...........................................................................................”
Todos os requisitos acima destacados estão sendo obedecidos, senão, vejamos:
- existe interesse público justificado, por ser o SINDISPREV/PE uma entidade sindical, e a CF/88, em seu art. 39, consagrou o direito à organização sindical do servidor público, de modo que é do interesse da coletividade que os servidores organizem sindicatos;
- haverá o pagamento integral do valor da avaliação dos imóveis ao Estado.
Por fim, no tocante à modalidade de licitação, não obstante a lei cite a concorrência, defende-se que se configura um caso de inexigibilidade de licitação, pois há uma situação fática de inviabilidade de competição, já que, além de se tratar de uma conjuntura consolidada há muitos anos, um desses imóveis já foi objeto de dois leilões desertos.
Nesta senda, o art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (lei de licitações), abaixo destacado, apresenta um rol de requisitos que inviabilizam a competição, tornando-a inexigível. No entanto, esse rol é exemplificativo e não taxativo. Logo, deve-se inferir que pode haver outras situações não apontadas pelo legislador, porém identificadas apenas em casos específicos, como o ora em análise. Ipsis litteris:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
........................................................................................”
É nesse sentido o entendimento adotado pelo Ministro Eros Grau, em seu voto, na ADI 2416-7/DF, e ele o defende seguinte forma: “a não realização da licitação decorre não de razão de conveniência administrativa, mas da inviabilidade de competição. Repito: a lei não cria hipóteses de inexigibilidade de licitação decorrentes de situações de inviabilidade de competição. Estas - insisto - constituem eventos do mundo do ser, não criações gestadas no mundo do dever-se jurídico. Assim, casos de inexigibilidade de licitação, do tipo, manifestam-se ou não se manifestam no mundo dos fatos, previamente a sua intrusão no mundo do dever-ser jurídico."
Cumpre destacar, ainda, que foi julgada improcedente, por maioria, a ADI 2.990-DF, em caso análogo, a qual buscava tornar inconstitucional lei do Distrito Federal que permitia a venda direta de terras públicas a ocupantes irregulares, sob o argumento de que a consolidação de moradores em terrenos públicos, com condomínios formados, tornaria inviável a remoção, pois se tratava de uma situação fática já consolidada. No caso, prevaleceu a razoabilidade e se evitou um caos social.
Desta feita, a venda direta se justifica por razões óbvias de inviabilidade de competição já apresentadas e não possui vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam sua aprovação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 468/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 468/2019, de autoria do Governador do Estado.
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