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Parecer 4402/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1366/2023

Origem: Poder Legislativo

Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autor do Projeto de Lei Ordinária : Deputado Junior Tercio

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1366/2023, que dispõe sobre a proibição da prática de surf e ‘morcegamento’, nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1366/2023, de autoria do Deputado Junior Tercio, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2024 a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que proíbe a prática de surf e ‘morcegamento’, nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em análise visa proibir a prática de surf e ‘morcegamento’ nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP.

Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:

“Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prática de prática de surf e ‘morcegamento’, nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se surf ou ‘morcegamento’ a prática de permanecer ou transitar do lado externo do transporte público, em locais como portas, janelas e teto veicular, durante o movimento do veículo, colocando em risco a segurança do praticante, dos demais usuários e da coletividade.

Art. 3º Constatada a existência de usuário descumprindo o disposto nesta Lei, caberá ao motorista, fiscal ou qualquer outro responsável pelo transporte:

I - solicitar imediatamente ao usuário que interrompa a prática; e

II - caso o usuário não a interrompa, solicitar a intervenção da força policial.

Parágrafo único. O usuário ou praticante que, após a advertido na forma do inciso I do caput , insistir na prática do surf e/ou ‘morcegamento’, estará sujeito a multa a ser fixada no valor entre 10 (dez) e a 100 (cem) vezes a tarifa aplicável ao transporte, consideradas as circunstâncias da infração.

Art. 5º Fica vedada a movimentação do veículo enquanto houver descumprimento da proibição à prática de surf e ‘morcegamento’ estabelecida por esta Lei.

§1º Caso observado o descumprimento do disposto no caput , a concessionária ficará sujeita à multa e demais penalidades, a serem aplicadas em conformidade com o disposto:

I - na Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, em se tratando de veículo do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR; ou

II - na Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, em se tratando de veículo do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Percebe-se que a proposta fortalece a segurança pública, coibindo condutas usuais e criminosas que comprometem a integridade física dos praticantes, dos demais usuários do transporte público e de toda a coletividade.

Além disso, a iniciativa também visa resguardar os motoristas de ônibus, uma vez que esses profissionais encontram grande dificuldade para coibir os praticantes dessa conduta delituosa.

Desse modo, uma vez que a proposição busca aprimorar a segurança viária no Estado de Pernambuco, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1366/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1366/2023, de autoria do Deputado Junior Tercio.

Histórico

[15/10/2024 12:25:44] ENVIADA P/ SGMD
[15/10/2024 15:49:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2024 15:50:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/10/2024 00:26:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.