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Parecer 4373/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1551/2024

 

AUTORIA: COMISSÃO DE DEFESA DA MULHER

 

PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE SUBSTITUI INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1551/2024, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO. EMENDA MODIFICATIVA QUE VISA ADEQUAR A REDAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 171 DE 29 DE JUNHO DE 2011. PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE JÁ APRECIADOS. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Código Sinal de Vida, como instrumento de prevenção e de enfrentamento à violência contra a pessoa em condição de vulnerabilidade.

 

A proposição principal foi aprovada, quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Substitutivo nº 01/2024 desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (Parecer nº 3565/2024).

 

No entanto, antes da apreciação pelos demais colegiados, a Comissão de Defesa da Mulher apresentou o Substitutivo nº 02/2024, ora analisado.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A Comissão de Defesa da Mulher apresentou Substitutivo nº 02/2024 com a finalidade de aperfeiçoar o Projeto de Lei Ordinária nº 1.551/2024. Ressalta-se que a maior parte das modificações aprovadas por esta Comissão no bojo do Substitutivo nº 01/2024 foi reproduzida pela proposição acessória elaborada pela Comissão de Defesa da Mulher.

 

No entanto, a principal alteração diz respeito à criação do Programa Código de Sinais, que estabelece a distinção entre o Código “Sinal Vermelho”, voltado para a mulher em situação de violência doméstica ou familiar, e o Código “Sinal de Vida”, destinado a outros grupos vulneráveis em situação de violência (criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência). Assim, em vez de existir apenas um Código para todas as pessoas, o Substitutivo nº 02/2024 realiza as modificações necessárias a fim de contemplar sinais diferentes conforme o público-alvo.

 

Essas alterações não incorrem em qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Com efeito, em relação à iniciativa, verifica-se a possibilidade da deflagração do processo legislativo pela via parlamentar individual ou colegiada, uma vez que a hipótese não se enquadra nas regras de iniciativa reservada previstas na Constituição Estadual (especialmente no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).

 

Do mesmo modo, no tocante ao exercício da competência legislativa, o tratamento conferido tem amparo na atribuição concorrente dos Estados-membros para legislar sobre defesa da saúde e proteção de pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, nos termos do art. 24, incisos XII, XIV e XV, da Constituição Federal.

 

Logo, não há óbice para aprovação da matéria nos termos propostos pelo Substitutivo nº 02/2024.

 

No entanto, verifica-se que o texto do Substitutivo nº 02/2024 exige adequação de técnica legislativa no que tange ao texto que acrescenta o § 2º ao art. 2º da Lei nº 17.884/2022. De fato, o desdobramento de parágrafo deve ser realizado por incisos e não por alíneas, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.

 

Assim, entendemos cabível a apresentação de Emenda Modificativa, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

EMENDA MODIFICATIVA N°         /2024

AO PROJETO DE LEI Nº 1551/2024

 

Altera a redação do §2º acrescido ao art. 2º da Lei 17.884, de 13 de julho de 2022, pelo Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei nº 1551/2024.

 

Artigo único. O §2º acrescido ao artigo 2º da Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022 pelo Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei nº 1551/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 2º Ao identificar o pedido de socorro mediante um dos sinais descritos no § 1º ou sinais análogos, o responsável pelo atendimento do estabelecimento participante do Programa ‘Código de Sinais’ deverá: (AC)

I - registrar o nome completo da vítima, bem como seu endereço e número de telefone para contato; (AC)

II - realizar imediatamente a denúncia, por meio telefônico, à Polícia Militar de Pernambuco (190) ou à Central de Atendimento à Mulher (180); e (AC)

III - se possível, assegurar o imediato atendimento à vítima, colocando-a em segurança, e somente liberá-la após a chegada da autoridade competente. (AC)”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo n° 02/2024 de autoria da Comissão de Defesa da Mulher ao Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2024 com a observância da Emenda Modificativa proposta por este Colegiado.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do substitutivo n° 02/2024 de autoria da Comissão de Defesa da Mulher ao Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2024 com a observância da Emenda Modificativa proposta por este Colegiado.

 

Histórico

[15/10/2024 12:08:34] ENVIADA P/ SGMD
[15/10/2024 15:26:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2024 15:27:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/10/2024 23:41:18] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.