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Parecer 4382/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2019/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.768, DE 3 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO À GESTANTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE INCLUIR NOVO DISPOSITIVO PARA AMPLIAR DIREITOS À PATURIENTE. MATÉRIA INSERTA NA  COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSITÊNCIA PÚBLICA (ART. 23, II, CF/88). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2019, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de incluir dispositivo sobre ampliação de direitos  à parturiente sobre a realização do procedimento de analgesia.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

            A matéria encontra-se inserta na esfera da competência comum dos entes federativos e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para cuidar da saúde e assistência pública, bem como dispor sobre proteção e defesa da saúde, de acordo com os arts. 23, inciso II; e 24, inciso XII, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

[...];

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas      portadoras de deficiência;

[...].

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

[...]

 

                                          XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...].

 

É cediço que, a competência da União para legislar sobre normas gerais abrangendo proteção e defesa da saúde não afasta a competência dos estados membros. No entanto, cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente para fixar norma específica, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de forma constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.

 

            In caso, tal competência fora exercida pelo meio da Lei Estadual nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que cria que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei Ordinária em análise se limita a alterar a Lei Estadual nº 17.768, de 3 de maio de 2022, para ampliar proteção do direito à saúde da gestante/parturiente. Com efeito, não extrapola a competência suplementar-complementar dos estados membros. Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da Proposição.

 

            O direito à saúde é um dos direitos sociais elencados no art. 6º, caput, da Constituição da República. Nomeado pelo constituinte como fundamental e de especial importância, a Carta Magna preconiza em art. 196 que a “saúde é um direito de todos e um dever do Estado”. Expressa, com isto, o compromisso do Estado de garantir a todos o pleno direito à saúde, cuja aplicação tem eficácia imediata (art. 5º§ da Constituição).

            A Proposição está plenamente de acordo com esse dever do Estado brasileiro ao promover a proteção da  saúde na rede pública de Saúde do Estado de Pernambuco para mulheres gentantes/paturientes. Temos que é válida e de extrema importância, o que será efetivado por meio do acréscimo de regras, princípios e disposições relativas à proteção da mulher gestante.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2019/2024 , de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2019/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

Histórico

[15/10/2024 11:53:45] ENVIADA P/ SGMD
[15/10/2024 15:31:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2024 15:32:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/10/2024 23:59:15] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.