
Parecer 4382/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2019/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.768, DE 3 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO À GESTANTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE INCLUIR NOVO DISPOSITIVO PARA AMPLIAR DIREITOS À PATURIENTE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSITÊNCIA PÚBLICA (ART. 23, II, CF/88). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2019, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de incluir dispositivo sobre ampliação de direitos à parturiente sobre a realização do procedimento de analgesia.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
A matéria encontra-se inserta na esfera da competência comum dos entes federativos e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para cuidar da saúde e assistência pública, bem como dispor sobre proteção e defesa da saúde, de acordo com os arts. 23, inciso II; e 24, inciso XII, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...].
É cediço que, a competência da União para legislar sobre normas gerais abrangendo proteção e defesa da saúde não afasta a competência dos estados membros. No entanto, cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente para fixar norma específica, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de forma constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.
In caso, tal competência fora exercida pelo meio da Lei Estadual nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que cria que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei Ordinária em análise se limita a alterar a Lei Estadual nº 17.768, de 3 de maio de 2022, para ampliar proteção do direito à saúde da gestante/parturiente. Com efeito, não extrapola a competência suplementar-complementar dos estados membros. Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da Proposição.
O direito à saúde é um dos direitos sociais elencados no art. 6º, caput, da Constituição da República. Nomeado pelo constituinte como fundamental e de especial importância, a Carta Magna preconiza em art. 196 que a “saúde é um direito de todos e um dever do Estado”. Expressa, com isto, o compromisso do Estado de garantir a todos o pleno direito à saúde, cuja aplicação tem eficácia imediata (art. 5º§ da Constituição).
A Proposição está plenamente de acordo com esse dever do Estado brasileiro ao promover a proteção da saúde na rede pública de Saúde do Estado de Pernambuco para mulheres gentantes/paturientes. Temos que é válida e de extrema importância, o que será efetivado por meio do acréscimo de regras, princípios e disposições relativas à proteção da mulher gestante.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2019/2024 , de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2019/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
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