Parecer 4399/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 132/2023, Nº 280/2023, Nº 376/2023, Nº 515/2023 e Nº 522/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria dos Projetos de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputada Socorro Pimentel, Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputado Gilmar Junior e Deputada Socorro Pimentel, respectivamente
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023, que altera a Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei do Deputado Romero Albuquerque, para acrescer outras disciplinas nos conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, da Deputada Socorro Pimentel, da Deputada Delegada Gleide Ângelo, do Deputado Gilmar Junior e da Deputada Socorro Pimentel, respectivamente, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
As proposições foram analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade. Neste colegiado, tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico estadual da Lei nº 16.714/2019, com objeto similar ao das proposições, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, com o intuito de assegurar a unidade e a organicidade do sistema jurídico estadual, bem como de observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011, em especial a disposição do art. 3º, inciso IV, que veda, em regra, a disciplina de um mesmo assunto por mais de uma lei.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco, para acrescer outras disciplinas nos conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
O Curso de Formação, uma etapa muito comum em concursos da carreira militar e de segurança pública, tem como principal objetivo transmitir aos futuros servidores conhecimentos técnicos e práticos essenciais para o exercício da sua função.
A Lei nº 16.714/2019 dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e Delegados, no Estado de Pernambuco.
O Substitutivo em análise, que altera a referida Lei, acrescenta outras legislações e temáticas aos conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do estado: a Lei Federal nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; temas relativos a direitos humanos, Língua Brasileira de Sinais (Libras) e Transtorno do Espectro Autista (TEA); e as leis federais que instituem os Estatutos da Criança e do Adolescente, da Pessoa Idosa, da Igualdade Racial e da Pessoa com Deficiência.
Diante do exposto, constata-se que o Substitutivo em questão, ao incrementar os conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, contribui para uma formação mais humanizada dos servidores que ingressarem no Sistema Estadual de Segurança Pública.
Tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, da Deputada Socorro Pimentel, da Deputada Delegada Gleide Ângelo, do Deputado Gilmar Junior e da Deputada Socorro Pimentel, respectivamente.
Histórico