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Parecer 4380/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1813/2024

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.109, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA, A FIM DE ACRESCENTAR A IMPORTÂNCIA DO ACOMPANHAMENTO GINECOLÓGICO PARA AS MULHERES IDOSAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). PROTEÇÃO AOS IDOSOS (ART. 230, CF/88). LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1813/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que visa a alterar a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001 (dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa), com o fito de acrescentar a importância da realização de acompanhamento ginecológico para as mulheres idosas.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa da Governadora do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Sob o ponto de vista formal, a matéria do presente projeto de lei está inserta na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal.

Ademais, a Carta Magna pugna pela proteção especial aos idosos, nos seguintes termos:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

E, por fim, também está em consonância com os preceitos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

[...]

Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

 

No entanto, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1813/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1813/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1813/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de acrescentar a importância do acompanhamento ginecológico para as mulheres idosas.

 

 

Art. 1° A Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 4º ........................................................................................

...............................................................................................

XII - promoção de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas por parte de seus familiares e/ou responsáveis legais; (NR)

....................................................................................................

XV - estímulo às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) nas unidades de saúde de atenção primária, para prevenção de doenças, manutenção da capacidade funcional da pessoa idosa e melhoria dos indicadores de qualidade de vida na longevidade; (NR)

XVI - proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa com maior vulnerabilidade, haja vista a redução dos índices de doenças e dos custos nos atendimentos de alta complexidade; e (NR)

XVII - promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância do acompanhamento ginecológico para as mulheres idosas. (AC)

.........................................................................................................

 

Art. 11. .........................................................................................

........................................................................................................

VIII - ..............................................................................................

........................................................................................................

h) conscientizar a população sobre a importância de identificar e tratar a depressão na pessoa idosa, mediante a divulgação dos sintomas mais comuns e do incentivo à busca por atendimento profissional especializado; (NR)

i) criar e disponibilizar fluxos institucionais para acolhimento e encaminhamento da pessoa idosa com depressão ao tratamento adequado; e (NR)

j) conscientizar as mulheres sobre a importância do acompanhamento ginecológico depois do período reprodutivo da mulher. (AC)

................................................................................................’

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[15/10/2024 11:42:47] ENVIADA P/ SGMD
[15/10/2024 15:30:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2024 15:31:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/10/2024 23:55:20] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.