
Parecer 4377/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1742/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.928, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI O SISTEMA DE COMUNICAÇÃO E CADASTRO DE PESSOAS DESAPARECIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE, A FIM DE ACRESCENTAR PARÂMETROS DE NOTIFICAÇÃO SOBRE PESSOAS DESAPARECIDAS ACOLHIDAS EM ABRIGOS E ALBERGUES NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA COMUM (ART. 23, II, DA CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/88). TEMA AFETO À SEGURANÇA PÚBLICA (ART. 144 DA CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1742/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que intenta alterar a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005 (que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências), a fim de acrescentar parâmetros de notificação sobre pessoas desaparecidas que forem acolhidas em abrigos e albergues no Estado de Pernambuco.
O PLO tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 253, III, de seu Regimento Interno (RI).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do RI desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
O PLO em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual (CE/89) e no art. 223, I, do RI desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.
Na medida em que se propõe a ampliar e facilitar, principalmente entre os órgãos públicos competentes, a divulgação de informações sobre pessoas sem identificação, o PLO dispõe sobre assistência social, tema inserto na competência comum dos entes federativos, nos termos do art. 23, II, da CF/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios:
[...]
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
A proposição se adequa, também, ao direito social de assistência aos desamparados previsto no art. 6º da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Vislumbra-se, ainda, com relação à proposição em cotejo, a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, contido no art. 1º, III, da CF/88, com especial atuação do poder público em tema afeto à segurança pública. Nesse particular, o art. 144 da Lei Maior assevera que:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
Com efeito, conforme preconizado pelo citado art. 144, a segurança pública é responsabilidade de todos e não deve resumir-se a medidas repressivas ou de vigilância, mas compreender um sistema integrado e eficiente de instrumentos, como ora se afigura, capazes de garantir a justiça social, por meio da defesa de direitos do cidadão.
Entretanto, a inserção do art. 6ºC e seu parágrafo único, conforme preconiza a proposição em análise, suscita questões de natureza constitucional, haja vista que acaba por determinar como deve proceder a Secretaria de Defesa Social quando receber a notificação das pessoas desaparecidas, resvalando, portanto, na criação de atribuições para órgão da administração pública, indo de encontro, por conseguinte, com o art. 19, §1º, da Constituição Estadual. Logo, constitui matéria de competência privativa do Governador do Estado, o que requer a retirada do dispositivo para evitar a existência de vício de inconstitucionalidade formal na proposição.
Assim, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1742/2024.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1742/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1742/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de estender a obrigação de comunicação à Secretaria de Defesa Social sobre pessoas sem identificação acolhidas em abrigos e albergues no Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 6°-B. Abrigos, albergues, casas de apoio e entes assemelhados também deverão notificar a Secretaria de Defesa Social, ou outra que venha a substituí-la, sobre o acolhimento de pessoas sem identificação nas suas dependências.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo acima proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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