Brasão da Alepe

Parecer 841/2019

Texto Completo

Submetem-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 517/2019, de autoria do Governador do Estado, e a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.

 

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, que instituiu, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Nota Fiscal Solidária - NFS.

 

Foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, que aperfeiçoa a redação do artigo 2º do projeto original.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que tramita nessa Casa em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.

É dever do Poder Público combater a fome, a pobreza e outras formas de privação das famílias, bem como promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, saúde, educação, segurança alimentar e assistência social à toda a população.

 

Por isso é fundamental a criação de programas direcionados às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, de modo que consigam superar essa situação de vulnerabilidade.

 

Nesse sentido, a legislação pernambucana já estabelece, por exemplo, o Programa Nota Fiscal Solidária (NFS), que consiste no reembolso de 5% nos gastos feitos com alimentos, itens de higiene pessoal e botijões de gás, na forma de pagamento em dinheiro a unidades familiares carentes beneficiárias do Bolsa Família (Lei nº 16.490/2018).

 

O Projeto de Lei aqui analisado visa a alterar a norma supracitada para, entre outros aspectos, ampliar a lista de itens que dão direito a esse benefício financeiro, incluindo medicamentos, roupas, calçados e produtos de limpeza. Com isso, amplia-se também o alcance do Programa e o número de famílias que podem usufruir do mesmo.

 

A proposição também estabelece uma denominação alternativa para o Programa NFS, que poderá utilizar o nome “Programa de Transferência de Renda a Famílias”, o que facilita a sua comunicação e divulgação, aproximando-o do público alvo.

 

A Emenda Modificativa nº 01/2019, por sua vez, altera a redação do art. 2º do projeto oriundo do Poder Executivo para estabelecer que o pagamento anual do benefício seja “concedido” e não “autorizado”, como consta na redação original.

 

De maneira geral, a proposta contribui de maneira importante para a justiça social e o combate à pobreza extrema no nosso estado, oportunizando a diversas famílias o pleno exercício e o efetivo gozo de seus direitos e suas garantias fundamentais.

 

Entendo justa a presente proposição, do ponto de vista meritório, pelo que opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.

 

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 517/2019, de autoria do Poder Executivo, modificado pela Emenda Modificativa nº 01, de autoria da Deputada Priscila Krause.

Histórico

[24/09/2019 16:18:26] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2019 16:18:36] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2019 16:36:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2019 16:36:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/09/2019 11:39:26] PUBLICADO
[26/09/2019 10:10:27] ENVIADA P/ SGMD
[26/09/2019 17:26:48] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[28/07/2022 12:51:42] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.